Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705782-51.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JOSE VIEIRA LOPES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional ajuizada por JOSE VIEIRA LOPES desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que celebrou diversos empréstimos com a requerida. No entanto, alega que a taxa de juros cobrada está divergente da contratada, bem como alega que o perito (laudo no id. 153926129 e seguintes) constatou os valores pagos em excesso. Diz, ainda, que houve venda casada de produtos desnecessários, qual seja, um seguro prestamista. Em razão disso, requer: 1) seja declarada a nulidade da taxa de juros do empréstimo de consignado, condenando a requerida a restituir o valor de R$ 7.189,38; 2) seja reconhecida a abusividade nas taxas de juros aplicadas nos contratos, determinando-se a redução dos juros aplicados ao percentual discriminado na perícia judicial. Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 168241834, alegando preliminarmente a inépcia da inicial, bem como impugnando o valor da causa. Alega, ainda preliminarmente, a impugnação da gratuidade de justiça. No mérito, alega que os juros cobrados estão dentro dos parâmetro dos juros contratados. Tece comentários sobre o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual e, no tocante à alegação de venda casada, diz que não houve condicionamento à concessão de crédito. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora se manifestou em réplica, no id. 166483525, reiterando os termos da inicial. DECIDO. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar. Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão à requerida, uma vez que o proveito econômico da requerente não pode ultrapassar o valor de todos os contratos somados, razão pela qual acolho a impugnação e determino a retificação do valor da causa para R$18.369,32 (dezoito mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos). Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada. Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso. Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento. O feito comporta o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sem necessidade de produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte autora pretende a revisão do contrato para declarar nulidade da taxa de juros do empréstimo de consignado, em razão da abusividade de cobrança de juros, bem como declaração de nulidade da cláusula que dispõe sobre o seguro prestamista. O pedido revisional sob exame tem por objeto um ponto principal, como se pode verificar dos pedidos deduzidos na inicial, defende-se que os juros remuneratórios cobrados no contrato porque supostamente extrapolam a média dos juros cobrados no mercado para o período. No entanto, a autora não juntou qualquer documento comprobatório dessa alegação, o que já é suficiente para rejeição do seu pedido revisional. Ademais, o laudo juntado pela parte autora utiliza outros índices de capitalização para o cálculo do débito. Além disso, deve-se considerar que há critérios estabelecidos pelos Bancos para concessão de empréstimos pessoais, os quais foram observados no caso da consumidora autora, dentro do critério de cálculo de risco para o recebimento dos valores emprestados, nada havendo que se reformar nesse sentido. A parte autora sabia os valores contratados, foi informada de todas as taxas e encargos, e ainda assim quis contratar com o banco requerido, porque certamente lhe era vantajoso sob o ponto de vista do custo-benefício. No mais, é ponto pacífico na jurisprudência que os bancos não se submetem a limitação da taxa de juros, apenas se permite a revisão de cláusula de juros remuneratórios quando evidente a abusividade, o que não ocorre no caso em exame. Frise, por fim, que foi o consumidor autor que escolheu a instituição requerida para financiar sua dívida, de forma livre e espontânea, quando poderia e deveria ter feito a pesquisa de juros antes da contratação junto as demais instituições financeiras, mais uma razão pela qual entendo não ter cabimento o pedido de redução de juros livremente contratados, em patamar bastante razoável e próximo ao praticado pelas demais instituições. Portanto, não encontra guarida a pretensão autoral de reduzir a taxa de juros, já que não há abusividade e, portanto, não há onerosidade excessiva a ser reconhecida. Quanto à alegação de venda casada, consistente na contratação de seguro, tampouco assiste razão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.639.259, Tema 972, firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Da análise do contrato de ID n. 168241844, verifica-se que o ajuste prevê expressamente a possibilidade de o contratante contratar o seguro, conforme cláusula 17. Inclusive, o parágrafo primeiro da mesma cláusula informa que, “No caso de o emitente optar pela contratação do Seguro Prestamista, o CREDOR faculta ao EMITENTE o direito de livre escolha da instituição Seguradora”. Assim, observa-se que a cobrança de seguro não se mostra ilegal, uma vez que livremente contratado pela parte autora, não havendo no contrato obrigatoriedade de sua contratação como condição para a realização do negócio. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste E.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA AJUSTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 1. Malgrado a impugnação, a opção pelo seguro no contrato se mostra positiva e a proposta de adesão, em ajuste apartado, encontra-se anexada ao processo. Portanto, não se verifica abusividade. 2. Não há falar em venda casada, se inexistentes elementos probatórios de que a instituição apelada condicionou à consumidora a contratação do empréstimo bancário em função do contrato de seguro. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1746427, 07079272620228070004, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Portanto, inexistindo qualquer indício de venda casada, não há o que se falar em ilegalidade na contratação do seguro pelo autor e tampouco em devolução de valores, sob pena de enriquecimento ilícito do autor em desfavor da parte ré. DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Deve ficar suspensa a cobrança em razão da justiça gratuita deferida a parte autora. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *
15/09/2023, 00:00