Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733282-13.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANE MARINHO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1. LUCIANE MARINHO DE OLIVEIRA ingressou com ‘ação de repactuação de dívidas com pedido de liminar’ em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que realizou empréstimos e renegociações com o réu, porém não está conseguindo realizar os pagamentos na forma contratada, em razão do seu grau de endividamento. Esclareceu que sua remuneração como professora é de aproximadamente R$ 7.986,03, mas, após os descontos obrigatórios, seu rendimento líquido é de R$ 6.315,27, porém novamente reduzido pelos empréstimos consignados em folha, termina por receber em conta corrente em média R$ 3.767,15. Indicou que o total das suas dívidas corresponde a R$ 124.747,00. Alegou que, em virtude do superendividamento, pretende a repactuação dos seus contratos, adotando o procedimento indicado no Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a limitação dos descontos a R$ 1.894,58, que equivale a 30% da sua renda líquida, preservando o mínimo existencial de R$ 2.602,00. Aduziu a ilegalidade da conduta do réu. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender da exigibilidade dos valores devidos até a audiência de conciliação, a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos e a não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Requereu, ainda, a apresentação de todos os documentos referentes às dívidas. Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, a revisão dos contratos pelo procedimento previsto no art. 104-B do CDC e a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Determinada a emenda (IDs 168510552 e 171821013), a autora justificou a propositura da ação nesta Circunscrição, apresentou alguns contratos realizados entre as partes, ressaltou a possibilidade da inversão do ônus da prova e defendeu o plano de pagamento apresentado (ID 171209643 e 174722766). Anexou documentos. Deferida a gratuidade de justiça, postergada a análise da tutela de urgência e determinando que o réu apresentasse todos os contratos celebrados (ID 175725668), o que foi atendido (ID 176979341). Infrutífera a audiência de conciliação (ID 177427556). O réu apresentou contestação (ID 178812016), alegando, em suma, que a autora não detém o status de superendividada, bem como não preenche os requisitos para a homologação de um plano de pagamento, uma vez que não demonstrou que a forma de parcelamento apresentada corresponde ao montante principal devido e que ele será pago em 5 (cinco) anos, tampouco indicou os índices de correção e taxa de juros aplicados. Mencionou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº. 7.239/2023. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 181395506). Intimada à autora para apresentar quadro atualizado das dívidas (ID 182484955 e 186946290), ela anexou petição (IDs 185953247 e 188015723). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o processo por saneado. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e os réus se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Nesse sentido, cabe ressaltar que a Lei nº 14.181/2021, além de alterar o Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a prevenção, tratamento e procedimentos a serem adotados no superendividamento, estabeleceu sua aplicabilidade aos contratos que, ainda que celebrados em momento anterior, produzam efeitos após a sua entrada em vigor. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. Em relação ao procedimento especial de repactuação de dívidas, verifica-se que o sistema judicial bifásico é composto pela fase de revisão e integração e, posteriormente, pela fase de desenvolvimento do plano compulsório, entretanto, ao contrário do que pretende a autora, somente é possível passar para a fase seguinte quando há o preenchimento dos requisitos legais para sua instauração. Os artigos 104-A e 104-B do CDC dispõe acerca da situação de superendividamento e, também, sobre os requisitos a serem atendidos, dentre eles o plano compulsório assegurar ao credor, no mínimo, o valor principal, em no máximo 05 (cinco) anos. Caso não cumpridos tais requisitos, é incabível a abertura da fase de desenvolvimento do plano compulsório que sabidamente não atenderá a determinação legal, tratando-se, portanto, de atividade sem qualquer finalidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. (...) 5. Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6. Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n.14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1719216, 07368129320218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 20/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No acórdão mencionado é clara a indicação de não obrigatoriedade de abertura da segunda fase do procedimento quando ausentes os requisitos legais. DO MÉRITO Primeiramente, cumpre esclarecer que a parte autora, defende a possibilidade de repactuação das dívidas, menciona as inovações da Lei nº 14.181/2021, indica a necessidade de limitação dos descontos a 30% da remuneração, a fim de resguardar seu mínimo existencial e, por fim, pede a exibição de documentos. De toda forma, considerando que o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que a interpretação dos pedidos deve considerar o conjunto da postulação e os princípios processuais, necessário analisar a pretensão, observando de forma separada: a) exibição de contratos; b) se a autora preenche os requisitos para a repactuação, bem como se é possível a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração. Da exibição de documentos O réu apresentou os contratos realizados com a autora (ID 176979341) e, em relação à tal pretensão, não houve qualquer impugnação, razão pela qual a obrigação restou atendida. Da prevenção e tratamento do superendividamento A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, tendo como um dos seus princípios norteadores o crédito responsável, atribuindo condutas ao credor, que não deve conceder empréstimos de de forma desarrazoada; ao devedor, que deve ter consciência e prudência ao assumir obrigações; e ao Poder Público, promovendo políticas públicas e fiscalizar para identificar práticas irregulares. O §1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor previu como “superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Excluiu-se, ainda, da possibilidade de repactuação, as negociações relativas aos empréstimos e financiamentos com garantias reais, contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval, operação de crédito consignado regido por lei específica, entre outros. Houve a regulamentação quanto ao mínimo existencial por intermédio do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, sendo atualmente fixado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Necessário mencionar, também, a edição, no âmbito do GDF, da Lei 7.239/2023, que também pretendeu a fixação do mínimo existencial em 65% por cento dos rendimentos do devedor. É certo, ainda, que há discussões quanto a constitucionalidade dos decretos, em especial os que se referem ao valor do mínimo existencial, bem como foi proposta a ADI 0721303-57.2023.8.07.0000 em face da lei distrital, mas, no caso concreto tal discussão não assume qualquer influência, conforme será exposto na sequência. Da situação fática da parte autora A autora pretende a repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, que limite o desconto das parcelas a 30% dos seus rendimentos, uma vez que não obteve êxito na audiência de conciliação realizada com o réu. No caso, necessária a análise dos contratos realizados entre as partes, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos legais para a realização da repactuação requerida. Na planilha apresentada pela parte autora, há os seguintes contratos realizados com o réu (ID 185953247): Da planilha apresentada pela autora, em comparação com o último contracheque (agosto/2023 – ID 171211867) e a relação de contratos apresentados pelo réu (ID 176979341), verifica-se que há algumas divergências em relação a valores de parcelas, natureza dos contratos e negociações realizadas após o ajuizamento da ação, sendo a listagem apresentada pela parte ré é a mais recente que consta nos autos, razão pela qual será a considerada para verificação dos requisitos legais para a possibilidade de repactuação. Dos 15 (quinze) contratos indicados pelo réu, 05 (cinco) foram realizados como antecipação de 13º salário, 07 (sete) são contratos consignados em folha de pagamento, 02 (dois) são contratos celebrados como consignados em folha de pagamento, mas foram 'desaverbados' e, por fim, 01 (um) contrato mediante desconto em conta corrente. Em relação aos contratos realizados como antecipação do 13º salário, eles não podem integrar a repactuação, pois, a toda evidência, tais verbas excedem ao salário mensal creditado na conta da autora e, portanto, não devem ser utilizados como parâmetro para definir se a parte está ou não em situação de superendividamento, tampouco para fixar o montante dos seus rendimentos devem ser utilizados para o pagamento dos débitos pendentes. Com efeito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de antecipação de valores que a parte irá receber além do seu rendimento mensal, com garantia própria, havendo verba específica destinada à quitação de tais empréstimos, razão pela qual ele, por si só, não implica em superendividamento, que leva em consideração tão somente os rendimentos recebidos usualmente. Em relação aos contratos consignados averbados em folha de pagamento, eles não podem integrar a repactuação, pois, conforme já exposto, eles possuem regramento próprio, sendo que a limitação dos descontos está prevista na Lei Complementar Distrital 840/2011 e no Decreto Distrital 28.195/2007. Nesse sentido, importante destacar que a própria Lei nº 14.181/2021, em seu art. 54-E, previa um tratamento diferenciado para os contratos realizados em folha de pagamento, prevendo a limitação a 30% da remuneração mensal, dilação de prazo para pagamento, redução de encargos, dentre outras medidas. Ocorre que o dispositivo foi vetado, sendo que um dos argumentos utilizados para o veto foi, justamente, a existência de legislação própria para este tipo de contrato, o que aponta a intenção do legislador de não fazer incluir, na repactuação, contratos consignados em folha de pagamento, sob pena de subverter todo o sistema jurídico-financeiro criado para tal forma de pagamento. Com efeito, atentaria contra o princípio da boa-fé celebrar contratos desta natureza, que possuem requisitos próprios, com maior garantia ao fornecedor, haja vista o desconto direto em folha de pagamento, e, ainda, taxa de juros menores do que aquelas previstas para outras formas de financiamento, em benefício do consumidor, para, posteriormente, pretender sua repactuação. Atentaria, também, contra o interesse público, pois são lições básicas do mercado financeiro que, quanto maior o risco, maior a taxa de juros e, também, que taxa de juros é arcada por todos os consumidores, adimplentes ou não. Assim, se se admitisse que os contratos consignados pudessem ser objeto de repactuação, nos moldes do CPC, ao invés de se tornarem uma das formas mais seguras de concessão de crédito no Brasil (e, por isso, com taxas de juros menores) acabariam por trazer tanto risco ao fornecedor como os contratos não consignados, acabando por elevar as taxas de juros para todos os consumidores, em prejuízo de todo o mercado de consumo brasileiro. Confira-se trecho das razões do veto: (...) Mister destacar que o crédito consignado é uma das modalidades mais baratas e acessíveis, só tendo taxas médias mais altas que o crédito imobiliário, conforme dados do Banco Central do Brasil. Assim, a restrição generalizada do limite de margem do crédito consignado reduziria a capacidade de o beneficiário acessar modalidade de crédito, cujas taxas de juros são, devido à robustez da garantia, inferiores a outras modalidades. A restrição acabaria, assim, por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas e de maior dificuldade de pagamento. (...) Ressalta-se, ainda, que embora a autora defenda, por vezes, a limitação a 30%, atualmente sua margem consignável está prevista na legislação acima mencionada, sendo que “a soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade'. Assim, por expressa previsão legal, o réu está autorizado a descontar 35% dos rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios. Ressalte-se, portanto, que não pode a parte autora pretender, por meio de ação judicial, estabelecer percentual inferior ao previsto em lei e, analisado o contracheque, verifica-se que os descontos estão aquém do permissivo legal e, portanto, não há qualquer irregularidade. Em relação aos contratos consignados em folha de pagamento, mas desaverbados, cumpre consignar que não há nos autos notícia do motivo pelo qual tal desaverbação ocorreu. De toda forma, suas parcelas, somadas, alcançam R$ 135,90 (R$ 55,88 + R$ 80,82). Em relação ao único contrato sem desconto em folha, a parcela é de R$ 1.355,78. Ocorre que analisados os contratos, valores e rendimentos, a autora não se enquadra como superendividada para fins de aplicação da lei, uma vez que após os descontos dos valores consignados em folha, a autora estava recebendo em agosto de 2023, o valor líquido de R$ 3.571,70 (ID 171211867) e seus empréstimos não averbados alcançavam (R$ 1.491,69), sobrando-lhe, portanto, o valor de R$ 2.080,00. Nesse sentido, é certo que seus rendimentos não apenas o mínimo existencial considerado pelo Decreto nº 11.150 de R$ 600,00 (seiscentos reais), como, também, superam o salário mínimo nacional, elevado como rendimento mínimo do brasileiro à nível constitucional. Ressalte-se que, não bastasse tal fato, a autora não preenche requisito necessário para a repactuação, qual seja, que a repactuação lhe permita a restruturação financeira em 05 anos. Isto porque os três últimos contratos acima indicados foram celebrados com prazo de 120 meses, enquanto o artigo 104-B, §4º, do Código de Processo Civil prevê que o pagamento será realizado em no máximo 60 meses. Assim, ainda que se pegasse o valor original da contratação, com mera correção monetária e redução de juros a 1% ao mês, a redução significativa do prazo de pagamento, comparado ao prazo original, acabaria por fazer com que a parte autora arcasse com parcelas bastante semelhantes ou ainda maiores do que as previstas no contrato, não havendo, portanto, qualquer proveito financeiro. Por fim, mesmo com os descontos, a autora possui rendimentos superiores ao salário mínimo, demonstrando não ser uma vítima do endividamento, mas uma protagonista, pois mesmo maior, capaz, com razoável grau de instrução e ciente da renda que percebe, das obrigações assumidas e das consequências do inadimplemento, persiste no comportamento de contratar novos empréstimos, sem qualquer justificativa para tanto, aproveitando-se das baixas taxas de juros, possivelmente fundado em seus ganhos usuais acrescido das suas horas extras para, em seguida, pretender a limitação dos descontos, baseado somente nos rendimentos usuais.
Ante o exposto, forçoso reconhecer que a parte autora não faz jus à revisão e repactuação prevista para os casos de superendividamento. Resta prejudicada, portanto, a análise da tutela requerida. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor 10% da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00