Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725559-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: CLAUDIO ROGERIO MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA
Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de Busca e Apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de CLAUDIO ROGERIO MARTINS DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Conforme decisão sob ID 175424747, a parte requerente foi intimada a dar andamento ao feito. Contudo, manteve-se inerte e não indicou endereço para busca e apreensão do bem. Ora, o endereço no qual se encontra o bem revela pressuposto processual para a realização da busca e apreensão. A localização do veículo alienado fiduciariamente reflete vetor essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão, se tornando exigência indispensável para o prosseguimento do feito, cujo desajuste legitima seu indeferimento. Nesse sentido, colaciono os julgados deste Tribunal: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. INÉRCIA. I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc. IV, do CPC. III - Apelação desprovida.(Acórdão 1771448, 07062686420228070009, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 3/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.Grifo nosso) Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Desconstituo, no mais, o provimento antecipatório. Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo. Descabidos honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.