Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739323-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: THIAGO HENRIQUE SILVA SANTIAGO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VRS PROMOTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da incidência do CDC Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao tipo de contrato acima especificado. O contrato de mútuo submete-se às regras do CDC por traduzir relação de consumo na qual oa instituição bancária como fornecedor de serviço e o correntista, que utiliza o serviço ofertado como destinatário final, como consumidor (art. 2º e 3º do CDC). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO CONCLUSÃO. FRAUDE. PACTUAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR À ERRO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AGENTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. A responsabilidade da instituição bancária, prestadora de serviços ao consumidor, é objetiva e se funda na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensado, muito embora admita a excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 3. O correspondente bancário é um agente arrecadador e, assim como seu parceiro, o Banco, responde, objetiva e solidariamente, pelos danos havidos, bem como todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelo fato do serviço, donde se conclui pela impossibilidade de individualização da culpa. 4. Do contexto probatório, denota-se que a autora foi induzida a contratar um novo empréstimo, por intermédio do preposto da empresa requerida, mediante a promessa de quitação de mútuo anteriormente pactuado e com parcelas em valores menores. Por conseguinte, conclui-se que a tratativa do mútuo feneratício junto ao banco apelado, ocorreu por intermediação da empresa requerida e não diretamente entre o consumidor e a instituição financeira. 5. O Enunciado de Súmula 479 do STJ orienta que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", de modo que "a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno."(REsp 1747637/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.6.2019, DJe 1.7.2019). 6. Por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, tanto a instituição financeira quanto o correspondente bancário são solidariamente responsáveis pelos prejuízos suportados pelo consumidor, em decorrência de fraude. Precedentes. 7. Na hipótese, cabível a restituição na forma simples das parcelas indevidamente descontadas em contracheque, considerando que o banco teve a notícia de possível irregularidade a partir da citação no presente processo, não se verificando por parte da instituição demandada violação da boa-fé objetiva. 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1750568, 07006364720238070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, observa-se que o consumidor reside na Cidade Ocidental/GO, conforme consta da própria petição inicial. Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o polo passivo da demanda. Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC. O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional. Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa. Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa. Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício (Precedentes: AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015; e, AgRg no REsp 1432968/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo da Comarca da Cidade Ocidental/GO. Publique-se. Intime-se. Encaminhem-se os autos, após a preclusão, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 19:02:14. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01
03/10/2023, 00:00