Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Edital - (...)Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias e, por conseguinte, decreto a interdição JULIANA PAULA ROCHA DA CRUZ, filha de Paulo Cristiano Araujo da Cruz e de Marlene Sipriano Rocha, para os atos da vida civil incluídos os relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.Nomeio MARLENE SIPRIANO ROCHA curadora da interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC. Dispenso-a da prestação de contas por se tratar de genitora da interditada, devendo se abster de alienar qualquer bem da interditada, seja de que natureza for, sem PRÉVIA e EXPRESSA autorização judicial, sob pena de imediata remoção e ainda de responsabilização nas órbitas civil e criminal.Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e proceda-se à inscrição no cartório de registro das pessoas naturais competente.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Circunscrição de Samambaia/DF.JOAO DA MATTA E SILVA.Juiz de Direito.
25/03/2024, 00:00