Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KISSELA CATHERINGUE OLIVEIRA PERIN
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS BONATO DOS SANTOS - SP439893 Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Refere-se à “ação de restituição por falha na prestação do serviço bancário c/c danos materiais e morais” proposta por KISSELA CATHERINGUE OLIVEIRA PERIN em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Arguiu a parte autora, em breve síntese, que é consumidora dos serviços bancários prestados pela parte requerida, por meio da conta-corrente nº 34538-2, agência 9362. Alegou que, em 27/07/2023, enfrentou instabilidade no acesso à sua conta-corrente e, quando finalmente conseguiu acessar o aplicativo bancário, constatou a realização de 02 (duas) transferências via PIX, destinadas a pessoa por ela desconhecida, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante utilização do limite de cheque especial. Sustentou que, por desconhecer as operações, registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com o SAC da parte demandada, ocasião em que informou não ter realizado as transferências e solicitou a devolução dos valores. Afirmou, contudo, que, passados mais de 07 (sete) dias da solicitação, a instituição financeira informou que nada poderia fazer, tampouco restituiu os valores, embora, segundo a parte autora, tenha havido falha de segurança que permitiu o acesso de terceiro à sua conta bancária sem autorização. Com base em tais fundamentos, requereu tutela de urgência para que a parte requerida se abstivesse de cobrar o cheque especial relativo às transferências impugnadas, bem como se abstivesse de realizar novas negativações. No mérito, requereu: a) a procedência da ação, com a declaração de inexistência da dívida; b) a inversão do ônus da prova; c) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento); e f) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. A inicial seguiu instruída com os documentos de IDs 29299127 a 29299133. Certidão de conferência inicial no ID 29344229, tendo a irregularidade sido regularizada pela petição de ID 29656852. Em decisão de ID 31098748, foi deferida a tutela de urgência, bem como concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Em contestação, ID 34567192, acompanhada dos documentos de IDs 34568465 a 34567873, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a assinatura lançada na procuração corresponderia a nome digitado e não seria válida. Ainda em preliminar, alegou a necessidade de complementação do polo passivo, tendo em vista que, segundo os documentos anexados, a favorecida das transferências reclamadas pela parte autora teria sido identificada como a pessoa jurídica BRUNA CRISTINA DE PAULA SANTOS, inscrita no CNPJ nº 34.615.139/0001-61. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial, sustentando que não foi apresentada prova de instabilidade no sistema no dia 27/07/2023, bem como que, na mesma data, ocorreram transações realizadas pelo aplicativo bancário em aparelho móvel habitual e com utilização de dados sigilosos da parte autora, não sendo possível presumir falha na prestação do serviço. Afirmou que a parte autora reclama de 02 (duas) transferências via PIX realizadas em 27/07/2023, mas, na mesma data, teria sido realizada outra transação via PIX, não contestada pela requerente. Sustentou, ainda, que as operações estavam dentro do perfil de utilização da parte autora, pois constaria registro de utilização do limite de cheque especial para cobrir diversas operações, além de envio e recebimento constantes de transferências via PIX. Aduziu que as transações questionadas foram realizadas em 27/07/2023, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo como favorecida a pessoa jurídica BRUNA CRISTINA DE PAULA SANTOS. Em réplica, ID 40166610, a parte autora defendeu a validade da assinatura eletrônica lançada na procuração. Quanto à alegação de necessidade de regularização do polo passivo, afirmou que não seria possível excluir ou transferir a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que é cliente da requerida há anos e as movimentações fraudulentas teriam ocorrido em sua própria conta bancária. Asseverou a necessidade de audiência de instrução e sustentou a responsabilidade civil das instituições bancárias em casos de fraude. A respeito da dinâmica dos fatos, afirmou que os endereços de IP de seus dispositivos de trabalho e residência seriam diferentes daqueles constantes nas transações, bem como que teria havido ausência de geolocalização das operações e que os valores fugiriam de seu perfil de utilização, pois somente 01 (uma) transação, em novembro de 2022, teria sido superior a R$ 1.000,00 (mil reais). Ao final, requereu a procedência total dos pedidos. No despacho de ID 45679054, as partes foram intimadas para a audiência de conciliação. Conforme termo de sessão de conciliação de ID 50759397, não houve acordo entre as partes. No despacho de ID 62577307, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou-se no ID 69686675, requerendo o depoimento pessoal da parte autora. A parte autora, por sua vez, peticionou no ID 69900789, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em decisão saneadora de ID 78990899, foram enfrentadas as preliminares de inépcia da inicial e de necessidade de litisconsórcio passivo. Na oportunidade, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) verificar se houve ou não falha no sistema, bem como se as transferências via PIX ocorridas em 27/07/2023, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), foram realizadas pela autora ou não; b) em caso positivo, verificar a existência de danos e sua extensão. Em termo de audiência de ID 92880819, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Em alegações finais, ID 94023292, a parte ré reiterou a inocorrência de falha na prestação dos serviços e sustentou que não deu causa aos prejuízos alegados pela parte autora. Afirmou que as transações via PIX realizadas em 27/07/2023, no total de R$ 3.000,00 (três mil reais), foram devidamente autorizadas e executadas em conformidade com os protocolos de segurança vigentes e mecanismos de autenticação pessoal da titular da conta. Aduziu, ainda, que a análise dos elementos constantes dos autos demonstra que as operações ocorreram a partir de dispositivo eletrônico habitualmente utilizado pela parte autora, com utilização do mesmo endereço IP indicado como recorrente em operações anteriores. Sustentou, por fim, que o boletim de ocorrência apresentado pela parte autora possui natureza meramente declaratória, consistindo em registro unilateral das informações prestadas, sem investigação formal apta a atestar a veracidade dos fatos narrados. Em alegações finais, ID 94460460, a parte autora reiterou a responsabilidade das instituições bancárias em casos de fraude. Afirmou que, em audiência, relatou ter enfrentado instabilidade anormal no aplicativo bancário e que apenas ao final do dia conseguiu acessar o sistema, quando constatou a realização das 02 (duas) transferências via PIX. Ressaltou, ainda, que o endereço IP das transações teria partido de local que não reconhece. É o relatório, no que se revela necessário. Decido. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora, em sua peça inicial, invocou as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuária dos serviços fornecidos pela parte ré. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, tratando-se de serviço bancário, incide a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso dos autos, a inversão do ônus da prova foi deferida na decisão saneadora de ID 78990899. Todavia, tal circunstância não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos, pois a redistribuição do encargo probatório não dispensa a análise concreta do acervo probatório produzido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 2. A inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de demonstrar mínima verossimilhança de suas alegações. 3. Hipótese em que os elementos carreados aos autos não se mostram suficientes à comprovação do prejuízo material e moral alegado pelo autor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível nº 5031151-23.2022.8.08.0035, Rel. Des. RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2024). Fixada essa premissa, passa-se ao exame do mérito. DO JULGAMENTO De início, constata-se a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, notadamente legitimidade das partes e interesse processual, na forma do art. 17 do Código de Processo Civil. As preliminares suscitadas pela parte requerida foram oportunamente apreciadas na decisão saneadora de ID 78990899, não havendo nulidade pendente de enfrentamento ou questão processual capaz de obstar o julgamento de mérito. A controvérsia posta em julgamento consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da realização de 02 (duas) transferências via PIX em 27/07/2023, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), as quais a parte autora sustenta não ter realizado. A responsabilidade civil das instituições financeiras, em regra, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. Além disso, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Contudo, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade, tampouco impede o reconhecimento das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quando demonstrado que o defeito inexiste ou que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, embora a parte autora afirme que não reconhece as transferências impugnadas, o conjunto probatório produzido nos autos não ampara suficientemente a versão autoral. Com efeito, a parte requerida colacionou documentação relativa às transações via PIX, notadamente nos IDs 34568463 e 34568461, além de extrato bancário no ID 34567892. Da análise dos elementos documentais, verifica-se que as operações impugnadas foram realizadas mediante acesso à conta bancária da parte autora, com utilização de mecanismos de autenticação pessoal, em ambiente digital vinculado ao uso regular da conta. Além disso, o extrato bancário de ID 34567892 indica que a parte autora realizava movimentações em valores diversos, inclusive com utilização de limite de cheque especial e transferências via PIX, o que enfraquece a alegação de completa atipicidade das operações apenas em razão dos valores movimentados. Ainda, observa-se que, no mesmo dia 27/07/2023, foi efetuada transferência via PIX em favor de “DENIZE”, no valor de R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos), a qual não foi objeto de impugnação pela parte autora, circunstância que fragiliza a tese de impossibilidade integral de acesso ou de instabilidade absoluta do aplicativo bancário naquela data. Nesse ponto, importa registrar que a improcedência não se funda em presunção abstrata de legitimidade decorrente do simples uso de senha, mas no conjunto probatório concreto produzido nos autos, notadamente os registros sistêmicos das transações, a indicação de utilização de dispositivo habitual, o uso de mecanismos de autenticação pessoal, o endereço IP apontado como recorrente nas operações da conta e o extrato bancário que evidencia movimentações compatíveis com a dinâmica de uso da correntista. Assim, mesmo diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de demonstrar a regularidade técnica das operações impugnadas, ao passo que a parte autora não produziu elemento suficiente para infirmar tais registros ou demonstrar falha específica de segurança no sistema bancário. A declaração prestada pela própria requerente em depoimento pessoal (ID 92880819), ao afirmar que, para a realização de transferências via PIX, sempre era necessário o uso de senha e que, para acessar o aplicativo, também era exigida senha, reforça a conclusão de que as operações dependiam de autenticação pessoal. Não restou comprovada invasão de dispositivo, falha sistêmica concreta, vulnerabilidade específica no aplicativo, fraude interna ou qualquer anomalia atribuível à instituição financeira que permitisse a movimentação da conta sem observância dos mecanismos ordinários de segurança. De igual modo, o boletim de ocorrência juntado aos autos, embora revele a providência adotada pela parte autora após tomar conhecimento das operações, possui natureza declaratória e unilateral, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar a existência de fraude bancária ou defeito na prestação do serviço. Nesse contexto, ausente prova suficiente de falha do serviço bancário e demonstrada a regularidade técnica das operações, não há como imputar à instituição financeira a responsabilidade pelo prejuízo alegado. Em situações semelhantes, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da contratação do empréstimo consignado, realizada em terminal de autoatendimento com utilização de cartão e senha pessoais; (ii) analisar a responsabilidade do banco requerido pela suposta fraude e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. O uso de cartão magnético e senha pessoal, conforme registrado em terminal de autoatendimento, cria presunção de legitimidade da operação, cabendo ao consumidor comprovar falha do banco na prestação do serviço ou negligência na prevenção de fraudes. 3. No caso concreto, não há comprovação de que a instituição financeira tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, tendo em vista que a contratação foi realizada com o uso do cartão original e senha pessoal da autora. 4. A ausência de indícios de falha do banco e diante da utilização de meios de autenticação próprios do consumidor, não há responsabilidade da instituição financeira, mesmo em casos de possível fraude. 5. Recurso conhecido e provido. (TJES, Apelação Cível nº 5000395-18.2023.8.08.0028, Rel. Des. JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível). Embora o precedente trate de contratação em terminal de autoatendimento, a razão de decidir é aplicável ao caso concreto naquilo que diz respeito à necessidade de análise dos mecanismos de autenticação, dos registros da operação e da ausência de prova de falha específica imputável à instituição financeira. Dessa forma, não havendo demonstração de defeito na prestação do serviço, não prospera o pedido de declaração de inexigibilidade do débito decorrente das operações impugnadas. Pelas mesmas razões, não há falar em restituição simples ou em dobro dos valores, pois a repetição de indébito pressupõe cobrança ou pagamento indevido, o que não restou demonstrado no caso concreto. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil exige a presença concomitante do ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente falha imputável à instituição financeira, não há suporte jurídico para a condenação pretendida. Por consequência, diante da improcedência do pedido principal e da suficiência do acervo probatório para o julgamento da lide, fica prejudicado o pedido de requisição/quebra de dados informacionais formulado pela parte autora, por ausência de utilidade processual concreta no atual estágio do feito. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5009425-31.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KISSELA CATHERINGUE OLIVEIRA PERIN em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência, perde seus efeitos a tutela de urgência deferida no ID 31098748. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, nos termos do art. 438, LXIII, do Código de Normas, após o que voltem conclusos para apreciação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 438, XXI, do Código de Normas, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com nítido caráter protelatório — notadamente quando voltados à mera rediscussão da matéria já decidida — poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e inexistindo requerimentos pendentes, proceda a serventia à verificação de eventuais pendências processuais, promovendo, após, a baixa das anotações, a exclusão de etiquetas e o encerramento de alertas e expedientes no sistema PJe, com o regular arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data do sistema. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO
28/04/2026, 00:00