Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDA HELENA VIVALDI NASCIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450, ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS - ES43258 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5006614-54.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO
Trata-se de ação ajuizada por ALDA HELENA VIVALDI NASCIMENTO em face de ITAU UNIBANCO S.A., narrando a parte autora que que é titular de um cartão de crédito administrado pela parte requerida e que a fatura com vencimento em 19/01/2026 totalizava R$ 7.459,82. Com o intuito de quitar o débito, realizou dois pagamentos que somaram R$ 6.459,82, sendo um pagamento antecipado de R$ 1.459,82 no dia 16/01/2026 e outro de R$ 5.000,00 no dia do vencimento, 19/01/2026. Afirma que o saldo remanescente de aproximadamente R$ 1.000,00 seria pago no final do mesmo dia. Contudo, relata que, no próprio dia do vencimento (19/01/2026), antes de qualquer inadimplemento consolidado, a parte requerida impôs unilateralmente um parcelamento automático da fatura. A medida consolidou integralmente a dívida, inclusive com a antecipação de compras futuras, fazendo com que o saldo devedor saltasse de forma abrupta para R$ 18.379,36, com incidência de encargos financeiros. Sustenta que contatou a central de atendimento no mesmo dia e, posteriormente, buscou o PROCON, onde a parte requerida apresentou resposta administrativa genérica. Diante disso, requer a declaração de nulidade do parcelamento, a exclusão dos encargos, restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se ao mérito, anota-se que a parte requerida em sede preliminar suscitou a INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL, sob o argumento de que a lide demandaria a realização de perícia contábil para atestar a regularidade dos financiamentos e do saldo devedor, o que tornaria a causa complexa e incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. O Enunciado nº 54 do FONAJE é claro ao dispor que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". No caso em apreço, o deslinde da controvérsia não exige qualquer conhecimento técnico especializado ou cálculo atuarial complexo. A discussão cinge-se a questões eminentemente de direito e de análise documental. O ponto controvertido é a verificação da legalidade da conduta da instituição financeira ao consolidar o saldo devedor e promover o lançamento antecipado de compras futuras em uma única fatura. As operações matemáticas necessárias para verificar a abusividade do salto do saldo devedor limitam-se a aritmética simples, sendo o juízo plenamente capaz de aferir a conformidade da cobrança frente às regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, AFASTO a preliminar de incompetência e de necessidade de prova pericial complexa. MÉRITO
Trata-se de análise de sobrestamento em virtude do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Em 13/03/2026, o Min. Raul Araújo (REsp 2.224.599/PE) determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema" em território nacional. O tema busca definir parâmetros de validade do cartão de crédito consignado, o dever de informação e a natureza da dívida. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia não se subsome à hipótese de afetação do STJ. Enquanto o Tema 1.414 discute a validade do modelo de cartão de crédito consignado (RMC), o presente feito debate a legalidade do parcelamento automático imposto em cartão de crédito convencional. Inexistindo identidade de objeto, não se justifica o sobrestamento. Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). A responsabilidade civil das instituições financeiras é, em regra, objetiva, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). Inicialmente, impõe-se esclarecer a divergência nos códigos de barras dos comprovantes de pagamento, ponto que inclusive ensejou o indeferimento da tutela de urgência (ID 91530351). Observa-se que o boleto original da fatura, linha digitável com final 745982 foi utilizado no primeiro pagamento parcial de R$ 1.459,82 (ID 90911889). O segundo pagamento, de R$ 5.000,00, foi efetivado em uma linha digitável distinta (final 500000 - ID 90911890). Ocorre que, conforme devidamente esclarecido pela parte autora em sua narrativa e na reclamação do PROCON (ID 90911888), ao tentar pagar o saldo remanescente na casa lotérica, o código de barras da fatura original apresentou erro de leitura. A autora, então, contatou a central de atendimento do próprio banco requerido, que emitiu e enviou um boleto avulso no valor exato de R$ 5.000,00 para viabilizar a quitação parcial. Ressalta-se que o comprovante de pagamento de ID 90911890 atesta claramente que o beneficiário do crédito é o "ITAU UNIBANCO HOLDING S.A." e o pagador identificado é o CPF da própria autora. A parte requerida, em sua contestação, não impugnou o recebimento desse valor, tornando-o incontroverso. Portanto, afasto a dúvida outrora suscitada, reconhecendo como válidos os pagamentos efetuados pela autora que somaram R$ 6.459,82. A controvérsia central da lide cinge-se à origem e à legalidade da cobrança abrupta que elevou a fatura da parte autora para R$ 18.379,36 no dia 19/01/2026. É incontroverso que a fatura original vencia nesta data no valor de R$ 7.459,82 e que a consumidora realizou pagamentos parciais tempestivos que somaram R$ 6.459,82 (ID 90911889 e 90911890). Em sua peça de defesa (ID 93201762), a parte requerida defende-se alegando que não efetuou o parcelamento automático do saldo devedor por falta de pagamento. Sustenta, em contrapartida, que a própria parte autora teria contratado voluntariamente o parcelamento do saldo e, logo em seguida, solicitado o seu cancelamento. Afirma que o cancelamento gerou, por procedimento meramente contábil e operacional, a recomposição do saldo e o lançamento antecipado das parcelas que haviam sido diluídas, concentrando-se os valores na mesma fatura, o que não configuraria cobrança indevida. Defende tratar-se de procedimento meramente contábil. A tese defensiva, contudo, evidencia grave falha na prestação do serviço bancário e não afasta a abusividade da conduta, por fundamentos claros. Primeiro, caberia à parte requerida apresentar comprovação documental irrefutável, como logs sistêmicos ou gravação telefônica, demonstrando que a consumidora efetivamente contratou, de forma livre e informada, o referido parcelamento antes de cancelá-lo. A instituição não juntou tais provas, tornando insubsistente a alegação de culpa exclusiva da consumidora. Segundo, e mais grave, revela-se da análise das faturas (ID 93201764) que, ao realizar o suposto cancelamento do parcelamento, o sistema da parte requerida antecipou unilateralmente e integralmente diversas compras parceladas futuras realizadas pela parte autora, que perfazem o montante incontroverso aproximado de R$ 13.899,95 consolidando tudo para pagamento à vista. Ainda que tenha ocorrido o cancelamento de um parcelamento de fatura, não há qualquer amparo legal ou contratual que autorize o banco a punir a consumidora com o vencimento antecipado de compras regulares feitas por ela no comércio. A antecipação unilateral de dívidas vincendas, obrigando o consumidor a desembolsar de uma só vez valores que havia planejado pagar ao longo dos meses, configura vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC) e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Trata-se de desorganização contábil imposta pelo banco que destrói o planejamento financeiro do cliente. A conduta da parte requerida configura flagrante falha na prestação do serviço. Portanto, merecem total acolhimento os pedidos autorais para declarar a nulidade do parcelamento automático imposto, bem como a inexigibilidade do débito exclusivamente decorrente dessa operação abusiva. Por consequência, a instituição financeira deve excluir todos os encargos financeiros indevidamente aplicados sobre o saldo remanescente, vez que não houve adesão a financiamento e sobre as parcelas futuras, que não poderiam ter sido antecipadas. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, julgo improcedente. A devolução dobrada estabelecida no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige o efetivo pagamento do valor indevido. Não há provas de que a parte autora desembolsou os mais de R$ 18.000,00, existindo apenas a cobrança indevida, o que enseja a desconstituição do débito, mas não a devolução. Com relação a parcela reparatória do pedido, no caso em tela, a conduta da instituição financeira ultrapassou, em muito, o mero dissabor cotidiano ou o simples aborrecimento decorrente de um equívoco contratual. A parte autora, consumidora com histórico de adimplência, foi surpreendida no exato dia do vencimento de sua fatura com a arbitrária e exorbitante triplicação de sua dívida, que saltou de pouco mais de sete mil reais para R$ 18.379,36. A imposição unilateral de uma dívida irreal e vultosa, gerada por uma falha crassa e sistêmica do banco, atinge o núcleo da tranquilidade psíquica e da segurança da consumidora. A supressão abrupta do limite de crédito disponível priva o indivíduo de seu poder de compra e de sua reserva para emergências, gerando inegável estado de angústia, aflição e severa impotência. Ademais, resta patente a grave quebra do princípio da confiança e da boa-fé objetiva. O consumidor confia na exatidão e na segurança dos sistemas bancários, sendo absolutamente inaceitável que sofra uma retaliação contábil abusiva ao tentar adimplir com suas obrigações. O sentimento de desamparo é evidente, consubstanciando verdadeiro dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre da própria gravidade e ilicitude do fato perpetrado pela instituição bancária, não exigindo prova de maiores reflexos externos. A fixação da indenização nesses casos tem se mostrado um caminho tortuoso, dada a impossibilidade de se aquilatar o grau de dor e sofrimento apresentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade vigentes no ordenamento jurídico. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório, de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (03/03/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5006614-54.2026.8.08.0024, JULGO PROCEDENTES em partes, os pedidos formulados na Inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do parcelamento automático imposto unilateralmente pela instituição financeira na fatura do cartão de crédito da parte autora com vencimento em 19/01/2026, bem como a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) DETERMINAR a exclusão dos encargos financeiros indevidamente aplicados sobre o saldo remanescente e sobre as parcelas futuras. Para o estrito cumprimento desta obrigação, a parte requerida deverá readequar as faturas da parte autora, mantendo as compras parceladas futuras em seus respectivos vencimentos originais e limitando a cobrança da fatura de janeiro de 2026 à diferença efetivamente não paga pela consumidora na data de vencimento, incidindo apenas os encargos de mora regulares pelo atraso do respectivo saldo remanescente. O cumprimento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em fase de execução; c) CONDENAR a parte requerida ITAÚ UNIBANCO S.A. a indenizar a parte autora ALDA HELENA VIVALDI NASCIMENTO, a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (03/03/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90911880 Petição Inicial Petição Inicial 26021919201492700000083460610 90911881 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021919201519500000083460611 90911882 02 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 26021919201542600000083460612 90911883 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA Documento de comprovação 26021919201569400000083460613 90911884 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26021919201589800000083460614 90911885 05 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 26021919201610300000083460615 90911886 06 - RELATO DE PRÓPRIO PUNHO DA AUTORA LOGO APÓS FINALIZAR PROTOCOLO JUNTO AO BANCO Documento de comprovação 26021919201629100000083460616 90911887 07 - CERTIDÃO PROCON Documento de comprovação 26021919201652900000083460617 90911888 08 - RECLAMAÇÃO PROCON E RESPOSTA ITAU Documento de comprovação 26021919201672200000083460618 90911889 09 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCIAL ANTES DO VENCIMENTO 16-01-2026 Documento de comprovação 26021919201699500000083460619 90911890 10 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE 5000 NA CASA LOTÉRICA Documento de comprovação 26021919201727400000083460620 90911891 11 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO FATURA Documento de comprovação 26021919201751300000083460621 90911892 12 - FATURA ALDA 19 - 02 - 2026 Documento de comprovação 26021919201775500000083460622 90911893 13 - FATURA DO DIA 19-01 QUE GEROU O PARCELAMENTO INDEVIDO Documento de comprovação 26021919201798400000083460623 91530351 Decisão Decisão 26030217263013900000084024311 91530351 Decisão Decisão 26030217263013900000084024311 91674179 Habilitação nos autos Petição (outras) 26030217425861100000084153743 91674180 ITAU UNIBANCO_PARTE 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030217425886700000084153744 91674181 ITAU UNIBANCO_PARTE 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030217425918700000084153745 91674182 SUBS. DR. NELSON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030217425948400000084153746 91530351 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030217263013900000084024311 91900753 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 26030418535131800000084357228 91900756 relação de pagamentos feitos em janeiro para cartão de crédito Documento de comprovação 26030418535166100000084357230 91978660 Decisão Decisão 26030520153838300000084428377 91978660 Decisão Decisão 26030520153838300000084428377 93201762 Contestação Contestação 26031820092432000000085557115 93201765 12-2025 Documento de comprovação 26031820092459800000085557118 93201763 01-2026 Documento de comprovação 26031820092485700000085557116 93201764 02-2026 Documento de comprovação 26031820092506500000085557117 93201766 ITAU UNIBANCO_PARTE 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031820092529400000085557119 93201767 ITAU UNIBANCO_PARTE 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031820092556600000085557120 93226159 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031911450187300000085579504 93226168 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031911492063700000085580913 93791823 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032601031603100000086097076 93989841 Réplica Réplica 26032718062398900000086276790 94047521 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26033012043708600000086332512 94141428 Decurso de prazo Decurso de prazo 26033101005351500000086416931
28/04/2026, 00:00