Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIZA SAID MASSINI
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIANO PALASSI - ES8098, MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI - ES37729, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional de Aracruz e Ibiraçu/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 31/03/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0508/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000366-54.2021.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por Mariza Said Massini em face de Itaú Unibanco S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Ao ID 84241571 foi proferido acórdão que reformou a sentença e deu parcial provimento ao Recurso Inominado da parte autora, com certidão de trânsito em julgado ao ID 84241580. A requerida, ao ID 88341620 afirmou ter pactuado acordo com a parte autora. A requerente, ao ID 88799432, impugnou a alegação da parte ré e requereu o cumprimento da decisão, com a apresentação dos cálculos atualizados. Foi prolatado despacho ao ID 91637720 para que a parte ré se manifestasse quanto às alegações autorais. A requerida, por sua vez, ao ID 92392816, requereu sua intimação específica no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil. Pois bem. Inicialmente, promova a Secretaria a evolução da fase processual para "Cumprimento de Sentença" junto ao sistema. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito remanescente indicado na planilha da exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, inicie-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação nestes mesmos autos. Cumpra-se. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 7 de abril de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00