Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO FLORINDO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002232-40.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos e etc. Bruno Florindo, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco Itaú S/A, igualmente qualificado nos autos. Relatório dispensável nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido (fundamentação). Narra a parte autora recebeu ser correntista do banco requerido, razão pela qual utiliza os serviços de conta corrente, poupança integrada e cartão de crédito, sendo dependente do acesso à conta para o recebimento de seus vencimentos. Esclarece que, ao tentar acessar sua conta e utilizar o cartão, foi surpreendido com a informação de que sua conta estava em processo de encerramento por desinteresse comercial do banco, sem que tivesse solicitado ou autorizado tal medida. Argumenta que, ao contatar o atendimento, o Banco se limitou a informá-lo de que a conta estava encerrada e que, para acessar os recursos, seria necessário o deslocamento até uma agência física em Vitória/ES. Noticia que o encerramento da conta estava previsto para 13 de novembro, mas que, desde já não consegue movimentar sua conta ou sacar o dinheiro, o que impede o cumprimento de seus compromissos financeiros, como a prestação da casa na Caixa Econômica Federal. Portanto em sede de mérito requer a procedência da ação e condenar o banco requerido na/em: (A) obrigação de fazer, garantindo o seu pleno acesso à sua conta e aos serviços bancários; e, (B) danos morais. O feito veio concluso para julgamento, contudo antes de adentrar ao mérito, noto a existência de preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo a examiná-las. 1. Preliminares: 1.1. Incompetência Territorial: A instituição financeira requerida arguiu a incompetência deste juízo. Pois bem, em análiseaos autos, verifico ter o autor comprovado que residência nesta comarca de Iúna, fato este comprovado através do documento de Id. 82222071. Portanto, rejeito a presente preliminar. 1.2. Falta de Interesse de agir: A presente preliminar de falta de interesse de agir segue o mesmo entoar da rejeição. Explico. O autor demonstrou de forma documental robusta o encerramento da sua conta bancária e a tentativa administrativa de reavê-la. Estes fatos demonstram o interesse de agir do autor. 1.3. Impugnação à Gratuidade de Justiça: O banco requerido não trouxe elementos que afastem a presunção de hipossuficiência declarada. Portanto rejeito a impugnação. Portanto, diante de inexistir outras questões pendentes, passo ao exame do mérito. 2. Mérito: A lide versa sobre a legalidade do encerramento unilateral de conta bancária por "desinteresse comercial" e a consequente retenção de verbas de natureza alimentar, proveniente do salário do autor. A relação posto a julgamento é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. No caso em tela, o banco réu alega ter exercido o direito de resilição contratual mediante envio de notificação em 14/10/2025, cuja cópia está no Id. 90807096. Contudo, observo que o documento apresentado pelo banco é apenas um espelho interno de notificação. A instituição financeira deixou de acostar aos autos o Aviso de Recebimento ou qualquer comprovante que ateste o efetivo recebimento da missiva pelo consumidor. No rito consumerista, o ônus da prova quanto à ciência inequívoca do encerramento recai sobre o fornecedor. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de notificação prévia e eficaz. Destaco o entendimento do TJ-SP, que reforça a ilicitude do encerramento quando, além da falha na notificação, há movimentação financeira mensal que contradiz a tese de "desinteresse comercial". Senão vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO INJUSTIFICADO DA CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE VALORES SEM JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. FALTA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA EM TEMPO RAZOÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência, Recurso de ambas as partes. Primeiro, mantém-se a conclusão de indevido encerramento da conta corrente. O autor foi surpreendido com o encerramento de sua conta corrente, sob a justificativa de desinteresse comercial. Ausência de comprovação acerca da notificação do autor com a antecedência mínima necessária e prevista em regulação do BACEN. Ademais, havia movimentação financeira mensal que contrariava o argumento de desinteresse comercial. Segundo, mantém-se a reparação dos danos morais. O encerramento da conta repentino repercutiu no negócio do autor, tendo em vista que ele utilizava a conta para as transações da sua padaria, tendo inclusive o seu nome incluído no CCF, em razão de cheques devolvidos. Danos morais configurados. Valor majorado de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, montante razoável e compatível com os precedentes da Turma Julgadora. E terceiro, rejeita-se o pedido de indenização por lucros cessantes. Não houve comprovação adequada dos valores que deixaram de ser recebidos. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. TJ-SP - Apelação Cível: 1083722-40.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/01/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/01/2024 No caso dos autos, restou provado que a conta era utilizada para o recebimento de salários da EDP Escelsa (Id. 90807098 - pág. 2), demonstrando utilidade e movimentação regular. O encerramento abrupto e sem aviso eficaz impossibilitou o autor de honrar compromissos básicos, caracterizando falha na prestação do serviço. 2.1. Obrigação de fazer em garantir ao autor pleno acesso à sua conta e aos serviços bancários: Quanto ao pedido de reativação definitiva da conta, entendo que este merece prosperar apenas em parte e em caráter transitório. Explico. As instituições financeiras gozam de autonomia da vontade, não podendo ser compelidas a manter vínculo contratual com quem não mais possuem interesse comercial, desde que respeitados os procedimentos de notificação. Assim, embora o encerramento tenha sido irregular pela forma, pois não foi demonstrada a existência do aviso prévio válido, não se pode impor a manutenção perpétua da conta. Contudo, é dever do banco garantir que o consumidor não seja lesado pela retenção de seus valores. Portanto, impõe-se a improcedência da reativação permanente, mas a procedência do pedido para que a institutição financeira requerida forneça, em prazo razoável, os meios necessários para o autor ter acesso à sua conta, para que este transfira a totalidade do saldo nela existente para outra conta de sua livre escolha. 2.2. Danos morais: O dano moral, na espécie, é evidente e in re ipsa. O bloqueio de verba salarial ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do trabalhador e sua segurança financeira. Considerando a capacidade econômica do réu, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais, pois rejeito o pedido de reativação definitiva da conta, revogando-se a tutela de urgência neste ponto, contudo condeno o banco requerido a/ao: (A) no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilizar ao autor meios eficazes para a transferência integral do saldo remanescente da conta objeto da lide para outra conta indicada pelo requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e, (B) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, nos termos da Súmula 362, STJ e juros de 1% ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Iúna/ES, data da assinatura digital. Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00