Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: PROMEL IND. COM. IMP. E EXP. DE PRODS. NATURAIS LTDA - ME, JOSILDO DA SILVA AMORIM Advogado do(a)
EMBARGANTE: GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que o embargante pleiteia que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Intimado para comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, colacionou aos autos os documentos anexos à petição ID 93948480. Pois bem. Observo que o requerente não comprovou satistaforiamente a existência de despesas ou encargos expressivos que pudessem justificar a presunção de hipossuficiência econômica invocada. Aliás, as execuções em desfavor da empresa indica(m) considerável movimentações financeiras e alto poder de fluxo (ID93948491 - valor da causa - R$4.843.774,18). Ademais, cumpre salientar que a declaração de hipossuficiência possui natureza meramente relativa, podendo o Magistrado indeferir o benefício quando ausentes elementos concretos que evidenciem a efetiva incapacidade financeira da parte requerente. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENESSE INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento’ (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). 2) A concessão do benefício da gratuidade de justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade ilimitadamente pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita, gerando escassez de recursos para os verdadeiramente necessitados. 3) No caso, a parte foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, porém apenas trouxe à baila documento incapaz de fazê-lo. 4) Ainda que o fato de serem as Agravantes assistidas por advogado particular não possa, por si só, fundamentar o indeferimento da gratuidade de justiça, soma-se a isso à circunstância de residirem em nobre endereço, o que não pode ser ignorado pelo julgador. 5) Recurso de conhecido e desprovido. (TJES. 5003957-56.2022.8.08.0000. Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Data: 11/10/2023) Em sendo assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001227-16.2026.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INDEFIRO o pedido de AJG formulado. Entretanto, atinente ao que determina o § 6º do art. 98 do CPC, hei por bem determinar o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes iguais e sucessivas, cujo início do pagamento deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. REMETAM-SE os autos à Contadoria do juízo para os fins de emissão das guias de custas e despesas processuais, nos termos do art. 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com a advertência de que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da disponibilização, no sítio eletrônico www.tjes.jus.br, das guias do recolhimento de conta de custas/despesas processuais, e as parcelas subsequentes no prazo do respectivo vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC art. 290), sendo que na hipótese em que o parcelamento transpuser o ano fiscal, caberá as partes atualizar as parcelas vincendas no ano seguinte, de acordo com a variação do Valor de Referência do Tesouro Nacional – VRTE, imprimindo as guias remanescentes no referido sítio do TJES. 1.1. Transcorrido o prazo para pagamento da primeira parcela e não tendo havido o pagamento, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos. 1.2. Certificado o recolhimento da primeira parcela das custas e, tão somente após isso, CUMPRAM-SE as determinações abaixo: 2. O Art. 919, § 1º, do CPC, prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo. Destaca-se que, nesta fase inicial, não há elementos suficientes que comprovem os requisitos necessários para a concessão da medida excepcional de suspensão da execução, conforme estabelece a norma legal mencionada. Neste sentido, é o entendimento exarado pela E. Corte Cidadã, destaco: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Trata-se de Embargos à Execução, opostos tempestivamente, tendo havido o prévio recolhimento das custas processuais, razão pela qual: a) RECEBO os Embargos à Execução. Contudo, ante a ausência de garantia do juízo, recebo-os sem lhe prestar o efeito suspensivo, conforme dicção do artigo 919, do Código de Processo Civil. b) PROMOVA a Secretaria a vinculação do(a) douto(a) Advogado do(a) embargado(a). c) Após, INTIME-SE o(a) embargado(a), através do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para tomar conhecimento dos presentes embargos e, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentada impugnação, INTIME-SE o(a) embargante, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Translade-se cópia da presente decisão para os autos da execução em apenso. Intimem-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00