Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5005950-59.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: EDER LOPES RUBIM Endereço: JAIRO MAIA, 05, CASA, ORIENTE, CARIACICA - ES - CEP: 29150-570 REQUERIDO Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Cond. Atlas Office Park, Bloco B, Escritórios43e44, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Eder Lopes Rubim em face de Itaú Unibanco S.A. e PicPay Serviços S.A. Alega a parte autora que, em 19/02/2026, ao acessar o aplicativo do banco réu, deparou-se com mensagens de instabilidade e alertas de segurança e, ao verificar seu extrato, constatou a realização de transferência via PIX não autorizada no valor de R$ 4.000,00 para terceiro (Valdeci Batista Ortega), em conta mantida junto ao PicPay. Afirma que a transação indevida implicou a utilização do limite do cheque especial, gerando encargos financeiros, e que houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o sistema permitiu a saída do numerário sem sua anuência. Ao final, requer a restituição do valor transferido, o estorno dos encargos decorrentes do uso do crédito especial e indenização por danos morais. Em contestação (id. 95563168) o Itaú Unibanco S.A. suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a causa demandaria prova pericial técnica. No mérito, sustenta a regularidade da transação, afirmando que esta foi validada mediante uso de token e senha pessoal do correntista, pugnando pela improcedência dos pedidos. Já o PicPay Serviços S.A. argui preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como instituição recebedora dos valores. No mérito, defende a ocorrência de fortuito externo, consistente em fraude praticada por terceiros, sem qualquer falha na prestação de seus serviços. Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial. Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (id. 95983783), tendo o réu Itaú Unibanco requerido a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora. É, em síntese, o relatório. Decido. À partida, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não merece acolhimento, uma vez que a complexidade da causa deve ser aferida à luz da necessidade de produção probatória, e não da natureza técnica da matéria discutida. No caso dos autos, os elementos documentais apresentados mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de prova pericial. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PicPay Serviços S.A., pois, à luz da teoria da asserção e do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor, cabendo a análise da responsabilidade específica ser realizada no mérito. Em seguimento, observo que na audiência de conciliação a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. É cediço que, não obstante tenha o legislador constitucional assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, não se pode olvidar que compete ao juiz, na posição processual de destinatário da prova, valorar aquelas que se mostrem necessárias ao seu convencimento. Nesse contexto, a fase instrutória encontra-se condicionada não apenas à possibilidade jurídica da prova, mas também ao interesse e à relevância de sua produção. Assim, cabe ao julgador indeferir as provas que se demonstrem inúteis ao processo, porquanto a lei lhe confere competência para selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento, bem como o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que compete ao magistrado a direção do processo, devendo determinar a prática dos atos necessários ao seu regular andamento, assegurando às partes o direito de produzir as provas pertinentes à demonstração de suas alegações, ou mesmo determinando, inclusive de ofício, aquelas indispensáveis à elucidação dos fatos. No caso concreto, o depoimento pessoal das partes em nada contribuirá para o deslinde da controvérsia, porquanto a verificação da regularidade da transação bancária impugnada — e, consequentemente, da existência ou não de autorização do correntista — deve ser realizada por meio de prova documental e registros sistêmicos. Ademais, as partes já tiveram ampla oportunidade de expor suas razões e fundamentos, tanto na petição inicial quanto nas contestações apresentadas. Dessa forma, considerando que o depoimento pessoal não se revela essencial para o julgamento da causa, reconheço sua inutilidade e indefiro a produção de prova oral, passando ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ultrapassadas as questões preliminares e adentrando ao mérito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à apuração da existência de falha na segurança do serviço bancário e à consequente responsabilidade pela transação não reconhecida pela parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que as instituições rés se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte autora figura como destinatária final desses serviços. Assim, incidem na hipótese as normas protetivas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. Nesse contexto, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, sendo tal responsabilidade afastada apenas nas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor. Ademais, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, de modo que fraudes dessa natureza, por integrarem o risco da atividade, não afastam o dever de indenizar. No que se refere ao PicPay Serviços S.A., verifica-se que sua atuação restringiu-se ao recebimento do valor transferido, não havendo nos autos elementos que indiquem falha na prestação de seus serviços ou contribuição para a ocorrência da fraude. Também não há comprovação de existência de saldo que possibilitasse eventual bloqueio ou restituição dos valores após a comunicação do evento. Assim, ausente demonstração de conduta ilícita ou defeito do serviço, impõe-se o reconhecimento da inexistência de responsabilidade da referida instituição. Por outro lado, no tocante ao Itaú Unibanco S.A., resta configurada a falha na prestação do serviço. Os elementos probatórios evidenciam que, no momento da transação impugnada, o sistema apresentava instabilidade e informações contraditórias ao consumidor, circunstância que compromete a confiabilidade e segurança da operação. Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a transação foi regularmente autorizada pela parte autora, limitando-se a alegações genéricas acerca da utilização de senha e token, o que, por si só, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. No ponto, a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, o que não se verificou no caso concreto. A propósito, colhe-se da jurisprudência recente daquela Corte que, mesmo em hipóteses de fraude praticada por terceiros mediante utilização de aplicativo bancário, subsiste a responsabilidade da instituição financeira quando não demonstrada a adoção de mecanismos eficazes de segurança. Nesse sentido, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.552.105/DF, restou assentado que “a mera alegação de que a operação financeira impugnada teria sido realizada mediante uso de senha pessoal não é suficiente para isentar o banco da responsabilidade”, bem como que incumbe à instituição comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ônus do qual não se desincumbiu. Naquela oportunidade, consignou-se ainda que a realização de operações atípicas, em desacordo com o perfil do correntista, evidencia vulnerabilidade do sistema de segurança e caracteriza defeito na prestação do serviço. Ainda conforme o referido julgado, a fraude praticada por terceiros, quando inserida na esfera de atuação da instituição financeira, configura fortuito interno, sendo, portanto, risco inerente à atividade econômica desenvolvida, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Tal entendimento coaduna-se com a orientação firmada no REsp nº 2.082.281/SP, no qual se assentou que o dever de segurança abrange a implementação de mecanismos aptos a coibir operações suspeitas, sob pena de caracterização de falha do serviço. No caso concreto, verifica-se que a transação questionada destoa do padrão esperado de utilização da conta, não tendo o banco demonstrado a adoção de medidas eficazes para prevenção ou bloqueio da operação, tampouco comprovado que a parte autora tenha contribuído de forma exclusiva para o evento danoso. Ao revés, a situação evidencia deficiência nos mecanismos de segurança e monitoramento, bem como violação dos deveres anexos de informação, proteção e cooperação, inerentes à boa-fé objetiva. Dessa forma, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva — defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal — impõe-se o dever de indenizar por parte da instituição financeira. A indevida realização da transferência, somada à utilização do limite do cheque especial, enseja a restituição do valor subtraído e o estorno dos encargos cobrados. Ademais, o dano moral resta caracterizado, diante da angústia, insegurança e frustração experimentadas pela parte autora ao ter seu patrimônio indevidamente atingido, sem solução eficaz na esfera administrativa. Diante desse cenário, impõe-se a procedência parcial dos pedidos, com a condenação exclusiva da instituição financeira de origem.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de PicPay Serviços S.A. e julgo parcialmente procedentes os pedidos em face de Itaú Unibanco S.A. para condená-lo a promover o estorno dos encargos e juros de cheque especial decorrentes da transação realizada em 19/02/2026, a restituir ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, sem aplicação de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, considerando que o referido índice já cumula atualização e juros. Com isso, dou por resolvida a causa com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos. Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
08/05/2026, 00:00