Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO SILVA LIBERATO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5000604-91.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Descontos Indevidos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência na qual a parte autora, Luiz Augusto Silva Liberato, devidamente assistido por advogado, narra na petição exordial (Id nº 88326530) que é beneficiário do INSS e mantém conta bancária junto ao banco Réu. Relata que constatou descontos não autorizados sob as rubricas "adiantamento ao depositante", "seguro cartão" e "sdo cta/apl automática".
Diante do exposto, requer na peça vestibular: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos; a inversão do ônus da prova; a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Ao apreciar o pedido de tutela antecipada, este D. Juízo proferiu decisão nos seguintes termos (Id nº 88337380): "DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a requerida suspenda a cobrança dos serviços de 'adiantamento ao depositante', 'seguro cartão' e 'sdo cta/apl automática', da conta bancária de titularidade do autor LUIZ AUGUSTO SILVA LIBERATO, agência 0870, conta 95082-3, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada cobrança indevida, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais)." Na mesma decisão, este Juízo dispensou a realização da audiência conciliatória em observância aos princípios da celeridade e economia processual, diante da baixa perspectiva de acordo em casos análogos. Citação válida em 26/01/2026. Em contestação (Id nº 90210276), a requerida suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica para apurar a autenticidade das contratações eletrônicas. No mérito, alega a regularidade das contratações mediante adesão eletrônica e biometria facial (modalidade Phygital), defendendo a validade das telas sistêmicas como prova e a ausência de dano moral ou dever de restituir. Informa, ainda, o cumprimento da liminar com o cancelamento dos serviços questionados. Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica em 25/02/2026 (Id nº 91280612). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. DO TEMA 1.414 DO STJ A controvérsia dos autos versa sobre descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, decorrentes de serviços como adiantamento a depositante, seguro e aplicação automática, os quais a parte autora afirma não ter contratado. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade das contratações, afirmando que houve adesão válida aos serviços ofertados. O cerne da lide envolve a verificação da existência ou não de contratação dos referidos serviços bancários, bem como a legalidade dos descontos realizados, não havendo discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) ou de sua sistemática de amortização. A situação fática destes autos não se amolda à questão jurídica afetada no Tema 1.414 do STJ, uma vez que não há debate sobre vício de consentimento na contratação de cartão consignado, tampouco sobre eventual “dívida infinita” decorrente da utilização de margem consignável com incidência de juros rotativos. Destarte, reputo inaplicável a ordem de suspensão ao caso em tela, porquanto a controvérsia não envolve a validade da modalidade contratual de cartão de crédito consignado nem o dever de informação correlato. Superada, pois, a questão processual, passo ao julgamento da lide, consoante a fundamentação a seguir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Desnecessária dilação probatória pretendida pela parte requerida, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental (artigo 443 do Código de Processo Civil), sendo certo que a prova oral pretendida não tem o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para o julgamento da lide. Assim, indefiro a produção de prova almejada, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Passo à análise das preliminares. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Aduz a requerida a incompetência absoluta do juizado especial cível para apreciação da demanda, ao argumento de ser imprescindível a realização de prova pericial técnica. Todavia, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial no presente caso, sendo os elementos probatórios produzidos suficientes à formação da convicção quanto ao mérito da causa. Assim, irretocável a competência deste Juizado Especial Cível para apreciação da causa. Rejeita-se, pois a preliminar ora suscitada. DO MÉRITO Preambularmente, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Nesse sentido, vejamos o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ademais, destaca-se a admissibilidade da presente demanda em sede de Juizado Especial, a teor do entendimento sedimentado pelo Colegiado Recursal deste E. Tribunal de Justiça: Enunciado nº 28 - o juizado especial cível é competente para o julgamento de ações relativas a empréstimo consignado, cartão consignado e assemelhados, ressalvada a hipótese de dúvida razoável sobre a autenticidade da prova da manifestação de vontade do aderente, que reclame a produção de perícia complexa. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, especificamente em relação aos serviços denominados “adiantamento a depositante”, “seguro cartão” e “aplicação automática”, cuja contratação é expressamente impugnada. No caso em exame, verifica-se que o autor, pessoa idosa, beneficiária do INSS e, ademais, analfabeta, logrou demonstrar, por meio dos extratos bancários juntados aos autos (Ids 88326536 e 88326537), a ocorrência de descontos reiterados incidentes sobre verba de natureza alimentar, circunstância que, por si só, revela a gravidade da situação e impõe uma análise mais rigorosa quanto à higidez das supostas contratações, à luz dos princípios da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor. Noutro giro, a instituição financeira sustenta a regularidade das contratações por meio da denominada modalidade “Phygital”, alegando que a adesão aos serviços ocorreu mediante autenticação por biometria facial e utilização de senha pessoal do cliente (Id 90210276), tendo, para tanto, acostado telas sistêmicas e registros eletrônicos (logs), especialmente à página 8 do referido documento, com o intuito de demonstrar a anuência do consumidor. Todavia, ao se proceder à análise minuciosa do conjunto probatório, verifica-se que o extrato bancário referente ao mês de novembro de 2025 evidencia a incidência de descontos no valor de R$59,90 sob a rubrica “Adiant. Depositante”, R$9,90 a título de “Seguro Cartão” e, ainda, lançamentos de R$27,67 e R$7,67 sob a denominação “Sdo Cta/Apl Automáticas”, totalizando o montante de R$105,14, quantia debitada diretamente do benefício previdenciário da parte autora. Não obstante as alegações da requerida, os documentos por ela apresentados não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, o consentimento livre, informado e específico do autor para a contratação dos referidos serviços acessórios. As telas sistêmicas e os logs constituem documentos unilaterais, produzidos exclusivamente pela instituição financeira, desprovidos de robustez probatória apta a demonstrar que o consumidor, sobretudo em razão de sua condição de pessoa idosa e analfabeta, teve plena ciência e compreensão acerca dos serviços contratados e de seus encargos. Cumpre destacar, ainda, que o autor impugnou expressamente a autenticidade das supostas manifestações de vontade, afirmando que buscou apenas a contratação de empréstimo consignado, não tendo ciência da adesão a quaisquer serviços adicionais, o que fragiliza ainda mais a tese defensiva. No que tange especificamente à cobrança relativa ao “seguro cartão”, verifica-se a ocorrência de prática abusiva, na medida em que a contratação de seguro, para ser válida, deve ser facultativa, formalizada em instrumento próprio e garantir ao consumidor a liberdade de escolha quanto à sua adesão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há qualquer demonstração de que tal contratação tenha ocorrido de forma autônoma, destacada e com pleno esclarecimento ao consumidor, restando evidenciada a violação ao dever de informação e transparência, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, as demais tarifas questionadas — “adiantamento a depositante” e “aplicação automática” — também se revelam abusivas, porquanto não demonstrada a solicitação prévia ou a efetiva utilização consciente desses serviços pelo consumidor, o que contraria o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda o fornecimento de serviços sem solicitação prévia. O direito à informação, por sua vez, possui estatura constitucional, sendo assegurado pelo artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, o que reforça o dever do fornecedor de prestar informações claras, precisas e ostensivas acerca dos serviços ofertados, especialmente em situações que envolvem consumidores em condição de vulnerabilidade acentuada, como idosos e analfabetos. Nesse contexto, a ausência de comprovação de que tais informações foram efetivamente prestadas e compreendidas pelo consumidor configura vício na formação do consentimento, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados. Diante desse cenário, a análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que os serviços questionados foram implementados sem a devida ciência e anuência válida da parte autora, revelando prática abusiva por parte da instituição financeira e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados. No que se refere à repetição de indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de erro escusável por parte da instituição financeira, uma vez que os descontos decorreram de serviços cuja contratação não foi devidamente comprovada, evidenciando falha sistêmica na prestação do serviço. Portanto, considerando que a requerida promoveu descontos que totalizam o valor de R$105,14, faz jus a parte autora à repetição em dobro do indébito, no importe total de R$ 210,28, (duzentos e dez reais e vinte e oito centavos,a ser acrescido dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do do desconto (04/11/2025) até a citação (26/01/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, verifica-se que o valor indevidamente descontado é de pequena monta, não havendo nos autos demonstração de que tenha ocasionado prejuízos concretos relevantes à subsistência do autor ou violação significativa a seus direitos da personalidade. A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que descontos de reduzido valor, quando não acarretam consequências gravosas, configuram mero aborrecimento do cotidiano, insuficiente para ensejar reparação por dano moral DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APENAS DOIS DESCONTOS EM VALOR REDUZIDO. DEMORA NO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré Conafer à restituição em dobro de valores descontados do benefício previdenciário da autora, afastando o pleito de indenização por danos morais. 2. O recurso visa à reforma da sentença, com o objetivo de obter indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão de alegado dano moral por descontos indevidos de contribuição associativa em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, configuram dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando de pequena monta e desacompanhados de prova de abalo relevante, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. 5. Foram realizados apenas dois descontos, nos meses de agosto e setembro de 2022, no valor de R$ 29,91 cada, totalizando R$ 59,82, o que representa percentual inferior a 3,2% do benefício previdenciário da autora. 6. Destaca-se que ação foi ajuizada após mais de dois anos do último descontos, o que reforça a conclusão de que os fatos narrados não produziram sofrimento psicológico ou abalo à dignidade da parte autora. 7. O conjunto fático-probatório, portanto, não permite concluir pela configuração de dano moral indenizável, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, a qual corretamente reconheceu a irregularidade dos descontos, mas afastou a reparação por danos extrapatrimoniais. (TJ-SP - Apelação Cível: 10115363020248260590 São Vicente, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 22/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 22/04/2025) - Grifo nosso. Ademais, verifica-se que a instituição financeira procedeu à cessação dos descontos após a intervenção judicial, evidenciando a mitigação dos efeitos do evento danoso. Dessa forma, inexistindo elementos que evidenciem abalo moral relevante, como inscrição em cadastros restritivos, comprometimento da subsistência ou outras consequências extraordinárias, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5000604-91.2026.8.08.0024 CONFIRMO A LIMINAR a seu tempo proferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: DETERMINO a suspensão definitiva dos descontos referentes aos serviços de "adiantamento ao depositante", "seguro cartão" e "sdo cta/apl automática" na conta bancária de titularidade do autor, agência 0870, conta 95082-3. CONDENO a requerida à repetição em dobro do indébito, no importe total R$ 210,28, (duzentos e dez reais e vinte e oito centavos,a ser acrescido dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do do desconto (04/11/2025) até a citação (26/01/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo pendências ou requerimentos, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente 1 Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88326530 Petição Inicial Petição Inicial 26010909131139600000081104026 88326531 02 PROCURAÇÃO Documento de representação 26010909131166300000081104027 88326532 03 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26010909131191300000081104028 88326533 04 RG Documento de Identificação 26010909131224500000081104029 88326535 05 CONTRATO EMPRESTIMO DEVIDO Documento de comprovação 26010909131253300000081104031 88326536 06 EXTRATO ITAU Documento de comprovação 26010909131302400000081104032 88326537 07 EXTRATO COM VALORES DESTACADOS Documento de comprovação 26010909131317400000081104033 88326538 08 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26010909131339900000081104034 88383930 Decisão Decisão 26010918471735900000081114656 88383930 Decisão Decisão 26010918471735900000081114656 88383930 Intimação - Diário Intimação - Diário 26010918471735900000081114656 88383930 Citação eletrônica Citação eletrônica 26010918471735900000081114656 88575472 Petição (outras) Petição (outras) 26011414313086800000081326310 88575497 Petição (outras) Petição (outras) 26011414343853900000081326334 89310023 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012700591696200000081996276 90210276 Contestação Contestação 26021015000983200000082818377 90386134 00 ITAU UNIBANCO 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021015001018200000082977783 90386135 Apólice Documento de Identificação 26021015001060700000082977784 90386136 Extrato Documento de Identificação 26021015001089000000082977785 90386138 pac Documento de Identificação 26021015001105600000082977787 90386139 SUBSTABELECIMENTO CHALFIN-ASSINADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021015001127000000082977788 90386143 Tela cartão protegido Documento de Identificação 26021015001148600000082977790 90393094 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26021112513302900000082984233 90472813 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021112531338000000083056631 90564275 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021201215115300000083140228 91280612 Réplica Réplica 26022514214980000000083796116 91280932 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022514273496000000083796576
07/04/2026, 00:00