Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: ILCIMAR ROCHA Endereço: Rua Paulino Dadalto, 50, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-200 Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: AV ENGENHEIRO ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, 700, JABAQUARA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-420 Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004413-71.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ILCIMAR ROCHA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que firmou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento de veículo, assumindo obrigações periódicas decorrentes do ajuste celebrado entre as partes. Alega que, no curso da relação contratual, sobrevieram dificuldades financeiras e inadimplemento contratual. Sustenta que buscou solução administrativa prévia, inclusive por meio de reclamação perante órgão de proteção e defesa do consumidor, sem obtenção de composição satisfatória. Afirma, ainda, que houve entrega amigável do bem vinculado ao contrato, permanecendo, contudo, pendências financeiras e cobranças que entende irregulares. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata da restrição financeira em nome do autor pelo débito discutido, sob pena de multa. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. No caso em análise, embora a parte autora alegue ter quitado a dívida que gerou a negativação de seu nome e devolvido o veículo, os elementos constantes dos autos, neste momento inicial, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a impugnação do mencionado débito em via administrativa, não se revela bastante para afastar, em sede de cognição sumária, a presunção relativa de legitimidade do apontamento realizado pela instituição financeira. Ademais, a controvérsia demanda maior aprofundamento probatório, especialmente quanto ao saldo remanescente após a entrega do bem e às circunstâncias que culminaram na inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, matérias que recomendam a prévia instauração do contraditório. No que concerne ao requisito do perigo de dano, não se vislumbra, no presente momento, risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco demonstração de prejuízo irreversível. Ressalte-se, ainda, que eventual limitação temporária ao crédito ou prejuízo financeiro poderá ser adequadamente apreciada e reparada ao final da demanda, caso reconhecida a irregularidade da negativação. Destaca-se, por fim, que a matéria requer análise mais aprofundada e contraditório pleno, de modo a assegurar uma decisão definitiva justa e fundamentada. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 09/06/2026 Hora: 14:30 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032313582615200000085817324 2. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032313582703600000085817333 3. CNH Documento de Identificação 26032313582795000000085817335 4. Comp. Residência Documento de comprovação 26032313582889500000085817336 5. PROCON Documento de comprovação 26032313582973200000085817339 6. Resposta ao PROCON Documento de comprovação 26032313583073300000085817341 7.1. Termo de Entrega amigável Documento de comprovação 26032313583153000000085817342 7. Contrato - ITAÚ_compressed Documento de comprovação 26032313583267300000085817348 Despacho Despacho 26032411462752200000085896339 Despacho Despacho 26032411462752200000085896339 Habilitação nos autos Petição (outras) 26040916271703900000087074052 ITAU UNIBANCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040916271731300000087074055 SUBSTABELECIMENTO. DR. NELSON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040916271760900000087074610 Petição (outras) Petição (outras) 26042317255254700000087891558 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
28/04/2026, 00:00