Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5014374-30.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, com pedido liminar", ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas no feito. Narra a petição inicial, em síntese, que a parte autora constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato nº 15265085 e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. A exordial veio instruída com documentos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos pelo Juízo (ID 81435162), ocasião em que determinou-se a citação da parte requerida. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva (ID 93986311), oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a operação de crédito discutida foi celebrada exclusivamente com terceiro estranho à lide (Banco BMG S.A.). Intimada a se manifestar, a parte autora peticionou (ID 96101589) informando que, por equívoco material no momento do ajuizamento, propôs a demanda em face de instituição diversa da responsável pelos fatos narrados, requerendo expressamente a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 96101589). Conquanto o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil condicione a homologação da desistência à anuência do réu após o oferecimento da contestação, constata-se no caso em apreço que o próprio requerido já havia postulado formalmente em sua peça de defesa (ID 93986311) a extinção do feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade. Desse modo, restando evidenciada a manifesta convergência de vontades das partes quanto ao encerramento anômalo da relação processual, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe. III -DISPOSITIVO
Ante o exposto, para os fins do parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte requerente no ID 96101589, e, via de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VIII do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade e nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do mesmo diploma processual. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido em favor da requerente (ID 81435162). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da assinatura eletrônica. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito