Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE AMANCIO DOS SANTOS
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: CINTIA RAMALHO LOUBACK - ES24486 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000387-75.2026.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93952890) opostos em face da decisão interlocutória de ID 92913912, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de descontos relativos a seis contratos de empréstimo consignado, sob pena de multa diária. O embargante, em sua peça recursal, aponta a existência de vícios na referida decisão, notadamente quanto à qualificação jurídica das partes e à abrangência da ordem de suspensão, considerando os termos vertidos na exordial de ID 92893122. O embargado manifestou-se no ID 94274568. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes aclaratórios, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, erro material, e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Como se sabe, a contradição ou omissão idônea a ensejar o cabimento dos Embargos de Declaração é aquela intrínseca à decisão, não a configurando eventual antagonismo entre as razões de decidir e o direito que o recorrente entende aplicável à espécie. Ao compulsar detidamente a decisão de ID 92913912, verifico a existência de erro material. No corpo da fundamentação, consignou-se que "os descontos efetuados pela referida associação são indevidos". Contudo, a análise da petição inicial (ID 92893122) revela, de forma cristalina, que o polo passivo é composto exclusivamente por instituições financeiras (Itaú Unibanco S.A. e Banco Pan S.A.). Não há qualquer "associação" demandada nestes autos. Trata-se, pois, de vício de fundamentação decorrente de equívoco material que demanda imediata retificação para manter a coesão lógica do ato judicial e evitar nulidades futuras. A análise crítica e exauriente da peça exordial revela que a pretensão do autor não se limita apenas aos contratos de mútuo feneratício. No tópico III da fundamentação da inicial, o requerente pugna expressamente pela restituição de valores relativos ao seguro indevido denominado "Agi Protege". A decisão embargada (ID 92913912), ao delimitar o objeto da suspensão, restringiu-se aos contratos nº 644325305, 648826223, 623857257, 637561729, 630461772 e 335073316-2. No entanto, deixou de se manifestar sobre a suspensão de descontos eventuais a título de seguros ou outros encargos acessórios vinculados à engenharia financeira ora impugnada. Considerando o princípio da proteção integral ao idoso e a necessidade de preservação do mínimo existencial, que restou ameaçado pelo comprometimento de parcela significativa do benefício previdenciário (NB 150.368.636-9), a tutela deve ser ampla. A nuance implícita na prova documental (Extrato de Empréstimos - ID 92894352) demonstra que a multiplicidade de descontos impede o autor de custear despesas básicas, como a fatura de energia elétrica, que já se encontra em mora. Portanto, a omissão deve ser suprida para abarcar qualquer desconto acessório derivado dos contratos anulandos, garantindo a eficácia do provimento jurisdicional. Importante ressaltar que a fase cognitiva ainda se encontra em estágio inicial. Embora as rés tenham apresentado contestação (ID 95092658 e ID 95276884), os fatos narrados pelo autor, corroborados pelo histórico de créditos onde constam valores liberados zerados para contratos vultosos (contratos 637561729 e 630461772), indicam supostos e desnecessários refinanciamentos que atentam contra a boa-fé objetiva. No que concerne à multa cominatória estabelecida na decisão interlocutória de ID 92913912, impõe-se uma análise crítica acerca de sua extensão financeira. Embora as astreintes possuam natureza coercitiva, destinadas a vergar a resistência das instituições financeiras e garantir o resultado útil do processo, sua aplicação não pode se transmudar em fonte de enriquecimento sem causa para o demandante. Sob a ótica da segurança jurídica e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a delimitação de um teto para a multa diária é medida que se impõe. Tal balizamento visa impedir que o montante acumulado ultrapasse o próprio benefício econômico perseguido na lide, que, no caso em tela, possui valor da causa fixado em R$ 35.585,80, mantendo o equilíbrio pedagógico da sanção sem desvirtuar sua finalidade precípua de incentivar o cumprimento da obrigação de não fazer. Nesse cenário, a manutenção da tutela, com as devidas correções, é imperativo de justiça. As alegações das partes serão submetidas ao crivo do contraditório pleno, mas, por ora, a proteção do patrimônio do idoso prevalece.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 93952890, para suprir a omissão e corrigir o erro material apontado, passando o dispositivo da decisão de ID 92913912 a vigorar com a seguinte redação: - Onde se lê 'referida associação', leia-se 'referidas instituições financeiras'. - Supro, ainda, a referida omissão, ficando determinada a imediata suspensão de todos os descontos referentes aos contratos nºs 644325305, 648826223, 623857257, 637561729, 630461772 (Banco Itaú) e 335073316-2 (Banco Pan), bem como de quaisquer encargos acessórios a eles vinculados, tais como seguros (ex: Agi Protege) e tarifas, incidentes sobre o benefício previdenciário do autor (NB 150.368.636-9), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual fica limitada ao patamar máximo consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão do teto caso se verifique renitência contumaz do devedor, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.." No mais, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos. Cumpra-se com urgência, oficiando-se ao INSS, se requerido. Por fim, considerando que os requeridos já apresentaram contestações, intime-se a parte autora para réplica. Ficam as partes intimadas, desde já, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
07/05/2026, 00:00