Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE MODENESI Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002243-04.2026.8.08.0006
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ MODENESI em face ITAÚ UNIBANCO S.A., por meio da qual pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimos consignados, no valor total de R$371,27. Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional". Deve, para tanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório de urgência, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, observa-se que o autor, pessoa idosa, busca a declaração de inexistência de negócios jurídicos relacionados aos contratos de empréstimos consignados nº 643502939, 640302947 e 640102855, os quais, conforme alega, nunca foram solicitados, recebidos ou autorizados, tampouco formalizados com o banco requerido. A probabilidade do direito encontra respaldo na narrativa fática de fraude em contratações bancárias, reforçada pela juntada de documentos que comprovam o vínculo do requerente com o INSS, detalhes de margens e histórico de créditos que demonstram a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário. Logo, tratando-se de alegação de fato negativo, em que o consumidor afirma a inexistência de relação jurídica, o ônus da prova quanto à regularidade das contratações e do repasse do numerário recai sobre o banco réu, conforme a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano é evidente e de natureza alimentar, vez que as deduções mensais recaem diretamente sobre os proventos de subsistência do requerente, causando-lhe privação financeira imediata e comprometendo sua dignidade enquanto pessoa idosa. Por fim, a medida é plenamente reversível, porquanto, caso a improcedência do pedido seja verificada após o contraditório, o demandado poderá buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, não havendo risco de exaurimento definitivo do objeto ou prejuízo irreparável ao patrimônio do suplicado. Considerando a hipossuficiência autoral na relação processual ora proposta, defiro a inversão ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo ao demandado a prova de legitimidade dos contratos que geraram a imputação de débitos em desfavor do suplicante.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e, por conseguinte DETERMINO que o demandado SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado de nº 643502939, 640302947 e 640102855, sob pena de incorrer em multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, a qual será revertida em favor da autora. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 17/08/2026 Hora: 12:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 24 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00