Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 Réu Nome: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Endereço: INACIO LUSTOSA, 755, x, SAO FRANCISCO, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, S/N, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/CARTA/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004653-17.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: NEUZA DA SILVA SIMOES Endereço: Rua Aristides Moscon, 323, São Geraldo II, CARIACICA - ES - CEP: 29141-663 Advogado do(a) Vistos e etc. Cuido de ação indenizatória ajuizada por Neuza da Silva Simões em face de Sudacred - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda. e Itaú Unibanco S.A. Afirmou a autora que a ré Sudacred faz desconto em seu benefício previdenciário por empréstimo cuja contratação desconhece. Alegou que não conseguiu o estorno dos descontos com o Banco Itaú, instituição na qual recebe seu benefício, o que configura falha na prestação de serviço. Ante a ilegalidade do negócio, pediu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos. Pois bem. Presentes os pressupostos (id. 91510909), defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora, na forma do art. 98 do CPC. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). In casu, o documento juntado no id. 91510904 evidencia os descontos feitos pelo réu Sudacred no benefício previdenciário da autora. Considerando, pois, a impossibilidade de comprovação de fato negativo (de que não contratou), deve ser tida, a princípio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste relação jurídica hábil a ensejar os descontos dessa operação, incumbindo ao réu o ônus de provar que, de fato, a autora é responsável pela dívida. Com isso, tenho como provável o direito autoral. Além disso, é inquestionável a presença do perigo de dano, porquanto é inegável o caráter alimentar do crédito previdenciário e que a parcela descontada pode comprometê-lo. Registro, outrossim, não vislumbrar qualquer risco de irreversibilidade da medida concedida, pois, comprovada a regularidade da contratação, os descontos poderão ser restabelecidos em qualquer momento.
Ante o exposto, preenchidos os pressupostos, defiro o pedido de tutela de urgência e determino à ré que cesse, no prazo de 05 dias, os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa que fixo no dobro de cada desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00. Intimem-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Citem-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização do ato por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2. Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3. Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Cariacica/ES, 30 de março de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91508599 Petição Inicial Petição Inicial 26022715132239100000084004858 91510311 Procuracao Neuza Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022715132265500000084004870 91510317 Hipossuficiencia Neuza Documento de comprovação 26022715132289700000084004876 91510341 comprovante de residencia atual Documento de comprovação 26022715132339600000084004899 91510909 comprovante de pagamento aposentadoria por idade Documento de comprovação 26022715132369400000084005517 91510904 extratos completos Documento de comprovação 26022715132393800000084005512 91519838 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022716205849900000084013788
31/03/2026, 00:00