Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AMANDA PATROCINIO VICENTE
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: JAEDER SIMOES ASSUNCAO JUNIOR - ES22029 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002149-66.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por AMANDA PATROCINIO VICENTE em face do ITAÚ UNIBANCO S.A na qual relata o desconhecimento da contratação de empréstimos consignados que geraram descontos em seu benefício previdenciário. Alega que foi surpreendida com a existência de um contrato no valor de R$ 2.700,00, o qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que a conduta da instituição financeira lhe causou abalo emocional e risco de restrições creditícias, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 88912889). Em sede de contestação (ID 93429677), o Requerido requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. No dia 23 de março de 2026, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 93544484), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. É importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. O ponto controvertido da presente demanda reside na verificação da regularidade da contratação dos empréstimos consignados impugnados pela Requerente, bem como na existência de danos materiais e morais indenizáveis. Pois bem. Cumpre registrar, que atualmente, a validade jurídica dos contratos celebrados em meio digital é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro e consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessa toada, a parte Requerente sustenta que não celebrou os contratos que deram origem aos descontos em seu benefício. Contudo, em que pese a alegação da consumidora, o Banco Requerido logrou êxito em comprovar a higidez do negócio jurídico. Os documentos anexados à defesa, especificamente os contratos de nº 2769902574 (ID 93429678) e nº 2769917408 (ID 93429680), demonstram a formalização das avenças. Ademais, a parte Requerida apresentou os respectivos "Logs de Contratação" (IDs 93429679 e 93429681), que registram os dados técnicos da operação digital, incluindo data, horário e os mecanismos de autenticação utilizados. Tais elementos, aliados ao extrato de ID 93429677, página 04 e ID 93429682, que demonstra a disponibilização do crédito, constituem prova robusta da manifestação de vontade da Requerente. Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a contratação eletrônica mediante mecanismos de segurança, como logs de acesso, é meio idôneo de manifestação de vontade, gozando de presunção de legitimidade: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (BDN). AUTENTICAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA. PROVA ROBUSTA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CRÉDITO DEPOSITADO E UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. 1.A contratação de empréstimo consignado por meio de terminal de autoatendimento, com autenticação biométrica do correntista, constitui meio idôneo de manifestação de vontade, gozando de presunção de validade e legitimidade. 2.A prova documental consistente em "Log de Contratação", aliada a extratos bancários que demonstram o crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor e a subsequente realização de saques, é suficiente para comprovar a regularidade da avença, afastando a alegação de fraude. 3.O recebimento do crédito e sua utilização pelo consumidor configuram comportamento inequívoco de aceitação dos termos do contrato, sendo-lhe vedado, posteriormente, negar a existência do negócio em juízo, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 4.Comprovada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores, seja de forma simples ou em dobro. 5.Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001881-95.2025.8.17.3340, acordam os Desembargadores do Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora Virgínia Gondim Dantas. Recife, Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00018819520248173340, Relator: VIRGINIA GONDIM DANTAS, Data de Julgamento: 15/09/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º)) Logo, diante da comprovação da regularidade da contratação pelo Banco Requerido, não resta configurada qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito. A Requerente não apresentou contraprova capaz de desconstituir os registros técnicos apresentados pela instituição financeira, limitando-se à negativa genérica da contratação. Quanto ao dano material, este se mostra inexistente, uma vez que os descontos realizados decorrem de obrigação contratual validamente assumida. Da mesma forma, não há que se falar em dano moral, pois a atuação do banco pautou-se no exercício regular de direito, inexistindo abalo aos direitos da personalidade da Requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2026. ROBERTO AYRES MARÇAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Visto em inspeção. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Requerente(s): Nome: AMANDA PATROCINIO VICENTE Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 700, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-931
05/05/2026, 00:00