Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GUMERCINDO PRATA PEROZINI
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, se faz necessário tecer breves comentários para uma melhor elucidação do caso em exame. Resumidamente, a parte Autora afirma que realizou uma compra no cartão de crédito administrado pela Ré. Alega não ter recebido o produto, tratando-se de um golpe. Solicitou, ainda, o cancelamento e estorno junto à Requerida. Que a Demandada cancelou a compra e estornou os valores, mas, posteriormente, voltou a realizar as cobranças indevidas na fatura. Dessa forma, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A seu turno, a parte Requerida, além de arguir questões preliminares, defende a plena legalidade da contratação, aduzindo a ocorrência de desacordo comercial e afirma que o Requerente não enviou a documentação necessária para concluir o procedimento de chargeback. Informa que o crédito concedido em setembro foi apenas provisório e, ante a recusa do lojista e a inércia do Promovente, a cobrança foi relançada legitimamente. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação. Restaram arguidas questões preliminares. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Preliminar – Complementação do Polo Passivo e Necessidade de Litisconsórcio Passivo Necessário. Sem delongas: tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor (ex vi arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, todos do CDC). A Instituição Financeira Ré é a administradora do cartão, responsável pela emissão das faturas e pelo procedimento de chargeback, possuindo plena legitimidade para responder pelos fatos narrados. Rejeito. 2.2. Mérito. Superadas as questões periféricas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme decisão exarada no ID 89352743. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, § 2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Pontualmente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a estes comprovarem a inexistência de defeitos quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Na mesma linha é o entendimento do Tribunal da Cidadania, textificado através do enunciado da súmula 479, que indica que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Isso porque o Autor comprovou a comunicação do golpe (não entrega do produto) e a tentativa de solução administrativa com o Banco Réu, bem como a transação impugnada. Restou, outrossim, caracterizada a falha na prestação do serviço da Requerida, que, após conceder o estorno provisório, procedeu ao relançamento indevido das parcelas na fatura do consumidor. Nesta senda, a alegação de 'desacordo comercial' ou inércia do Autor não se sustenta quando a instituição financeira falha em garantir a eficiência e a segurança esperadas na administração das operações de crédito (art. 14, §1º, do CDC), penalizando o consumidor com a manutenção de cobranças de uma compra sabidamente fraudulenta, mesmo após o regular pedido de chargeback. Ademais, condicionar o estorno definitivo à aceitação do próprio fraudador (estabelecimento vendedor) evidencia grave falha procedimental. Nesse diapasão, caberia à Demandada, ante a inversão do ônus da prova (ID 83826927, item “2”), demonstrar a legitimidade e a regularidade do suposto lojista ou a entrega do produto, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, a cobrança efetuada após o cancelamento provisório revela-se manifestamente indevida. Relativo aos prejuízos materiais, diante da inexigibilidade do débito, as parcelas vincendas não poderão ser cobradas. Quanto às parcelas que já foram efetivamente pagas pelo Promovente após o relançamento (faturas anexas à inicial e eventuais subsequentes – v. IDs 82780946 e 82780945), impõe-se a restituição. No entanto, o pedido de devolução em dobro é improcedente, na medida em que a restituição em dobro caberia caso houvesse conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, o banco agiu ancorado em regras contratuais padronizadas do sistema de cartões (resolução da bandeira), autorizando inicialmente uma compra que o próprio Demandante realizou (antes de descobrir o golpe). Inexiste, portanto, má-fé no processamento inicial ou no trâmite sistêmico de disputa que justifique a sanção do art. 42 do CDC, devendo a restituição ocorrer na forma simples. No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, verifico que a parte Demandante não comprovou a negativação de seu nome/dados, não trazendo aos autos virtuais as correspondentes anotações restritivas ou outro tipo de cobrança vexatória. Os transtornos relatados decorrentes do processo de tentativa de cancelamento e de relançamento em fatura configuram mero aborrecimento cotidiano, inerente às relações em sociedade, incapaz de ofender direitos da personalidade. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes à compra contestada sub examine, no valor total de R$ 2.269,68 (dois mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos [ doze parcelas de cento e oitenta e nove reais e catorze centavos]), determinando que a parte Requerida se abstenha de lançar novas cobranças desta natureza na fatura do Autor, sob pena de multa por descumprimento no montante de R$ 200, 00 (duzentos reais), limitado, a princípio, à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a parte Requerida à restituição, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos pela parte Autora a título das parcelas desta compra, que deverão ser calculadas na fase de cumprimento se sentença, a título de dano material, devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente à indenização por danos morais, pelo que também resolvo o mérito, à luz do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5015905-94.2025.8.08.0030 intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: GUMERCINDO PRATA PEROZINI Endereço: Avenida Vitória, 1803, APTO 103, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-085 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111017420833600000078287753 Gumercindo (3) Peças digitalizadas 25111017420842600000078289309 Gumercindo (2) Peças digitalizadas 25111017420864000000078289308 Gumercindo (1) Peças digitalizadas 25111017420901700000078289307 Gumercindo Peças digitalizadas 25111017420927300000078287755 Decisão Decisão 25111417584414300000078348814 Decisão Decisão 25111417584414300000078348814 Decisão Decisão 25111417584414300000078348814 Petição (outras) Petição (outras) 25112519410877400000079178395 Habilitação nos autos Petição (outras) 25112615044793600000079233159 ITAU UNIBANCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112615044822200000079233162 SUBS NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112615044856700000079233163 Decisão Decisão 25120115271343300000079246264 Decisão Decisão 25120115271343300000079246264 Petição (outras) Petição (outras) 26012211031403300000081733997 Contestação Contestação 26012214315351700000081760431 faturas Documento de comprovação 26012214315377600000081760441 KIT PROCURAÇÃO itau unibanco Documento de comprovação 26012214315409600000081760443 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26012315155392400000081840959 6988-25 5015905-94.2025 84124581-audiencia Aviso de Recebimento (AR) 26012315155147400000081840966 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012617403288200000081957473 Decisão Decisão 26012719282264400000082036043 Decisão Decisão 26012719282264400000082036043
28/04/2026, 00:00