Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR15348 Advogado do(a)
AGRAVADO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5011595-38.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A contra a r. decisão que, nos autos da “ação civil pública” ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIÊNCIAS, ao sanear o feito, rejeitou as preliminares suscitadas pela parte recorrente, bem como determinou a realização de prova pericial a ser custeada pela recorrente. Em análise dos autos de origem, verifico que fora proferida sentença pelo magistrado singular, oportunidade na qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a perda do objeto da demanda. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado. Conforme antes consignado, fora proferida sentença nos autos de origem, oportunidade na qual o julgador singular entendeu pela perda do objeto da demanda. Assim, inexiste mais interesse recursal apto a autorizar o prosseguimento deste recurso. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM PERDA DO OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença proferida nos autos de origem foi exarada em cognição profunda e meritória denegando a segurança sobre a mesma pretensão e objeto que se analisa por meio do agravo de instrumento sob o prisma provisório. 2. A prolação da sentença revela prejuízo intransponível para o conhecimento do intento recursal, vez que em razão da sentença prolatada na origem, inexistem os efeitos da decisão sumária combatida por este agravo de instrumento porquanto superados pela cognição exauriente exposta no decisum posterior. 3. Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso, do que se conclui pela perda do objeto do presente instrumento. 4. Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 010179000038, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data da Publicação no Diário: 17/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICACADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (AgInt no REsp 1699363 / PA.) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179010160, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1 A prolação de sentença definitiva de mérito pelo magistrado singular, em juízo de cognição exauriente, culmina por absorver a cognição sumária da decisão interlocutória anteriormente proferida e denota a perda de interesse superveniente do recurso contra ela manejado. Precedentes do TJES. 2 Embargos declaratórios julgados prejudicados. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 024179012182, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data da Publicação no Diário: 16/05/2018)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator
23/03/2026, 00:00