Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AMANDA DIAS DE AMORIM - ES37646 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, bloco torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011520-49.2025.8.08.0048 Nome: IVANETE RAMOS CRAUS Endereço: Rua Paranaguá, 129, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-054 Nome: VITORIA RAMOS CRAUS Endereço: Rua Paranaguá, 129, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-054 Nome: G. R. C. Endereço: Rua Paranaguá, 129, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-054 Advogado do(a) Vistos etc. Narram os autores, em síntese, que são viúva meeira e herdeiros, respetivamente, do Sr. Vidal Cristo Craus, falecido em 07/05/2024. Relatam que, após a lavratura da escritura pública de inventário em 08/11/2024, solicitaram administrativamente junto à agência do banco réu o levantamento do saldo existente em conta de titularidade do de cujus, estimado em R$ 10.000,00. Informam que, apesar da promessa de liberação em 15 dias, enfrentaram sucessivos atrasos injustificados, alegadas falhas sistémicas no setor jurídico do banco e exigências de novos preenchimentos de formulários meses após o pedido inicial, o que perdurou por aproximadamente quatro meses. Para reforçar sua alegação, argumentam que a retenção indevida de valores de natureza alimentar/sucessória configura falha na prestação do serviço e desvio produtivo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Sustentam ainda que a situação ultrapassou o mero dissabor, causando privações financeiras à família. Por fim, requerem a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na liberação dos valores retidos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autor. Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, pugnando pela sua redução. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, sustentando que os procedimentos adotados visam garantir a segurança das operações e prevenir fraudes. Em reforço, argumenta que a situação narrada configura mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de ensejar reparação por danos morais, e que não houve comprovação de abalo aos direitos da personalidade dos autores. Sustenta ainda que agiu com boa-fé e que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada. Por fim, requer o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos autorais. Em manifestação à contestação (ID 74990024), os autores rechaçam os argumentos defensivos e reiteram os termos da inicial. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 80858214, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Havendo questão preliminar, passo a apreciá-la: Da Impugnação ao Valor da Causa Rejeito, conquanto a irresignação da parte requerida está relacionado ao valor pedido de indenização e não a indicação equivocada do valor causa. Assim, se procedente, o valor que será arbitrado a título de danos morais é matéria afeta ao mérito e, como tal, será a seguir analisada. Mérito Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva. Nesta senda, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Fixadas tais premissas, cinge-se a controvérsia a aferir a falha na prestação do serviço bancário consistente na demora injustificada para liberação de saldo de conta bancária de titularidade de de cujus aos seus herdeiros, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. No caso em tela, restou incontroverso que os autores, na qualidade de viúva meeira e herdeiros, realizaram o inventário extrajudicial (ID 66643715) e apresentaram a documentação necessária ao banco para o levantamento dos valores. A prova documental carreada aos autos, notadamente as conversas via aplicativo de mensagens com o preposto do banco (ID 66654703), demonstra que o pedido administrativo foi realizado meses antes da efetiva liberação, tendo o próprio funcionário da instituição financeira admitido, em áudios acostados à inicial, que o atraso decorria de problemas internos no "sistema do jurídico" e "alta demanda", classificando a situação como um "grande atraso". O requerido, em sua defesa, limitou-se a alegações genéricas de inexistência de falha e mero aborrecimento, sem justificar, contudo, a razão pela qual a liberação dos valores, que deveria ser célere após a apresentação da escritura pública, levou cerca de quatro meses para ser efetivada. Não obstante, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na liberação dos valores, a parte autora informou (ID 74990024) que o depósito foi realizado em 24/03/2025. Desse modo, houve a satisfação da pretensão autoral neste ponto no curso do processo, configurando a perda superveniente do objeto por falta de interesse de agir quanto a este pedido específico. No tocante aos danos morais, a falha na prestação do serviço é evidente. A retenção indevida de valores de natureza sucessória e, em última análise, alimentar, por tempo desarrazoado, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. A privação do acesso ao patrimônio legítimo, somada à peregrinação dos autores junto à agência bancária e a necessidade de reiteradas cobranças para obter o que lhes era de direito, configura desvio produtivo do consumidor e gera angústia que merece reparação. Entretanto, no que tange ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas garantindo o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando a extensão do dano, o tempo de demora (aproximadamente 4 meses) e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor pleiteado na inicial comporta redução. Assim, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, montante suficiente para compensar os transtornos sofridos sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor, corrigida monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Em relação ao pedido de liberação de valores, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante o cumprimento da obrigação no curso da lide. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 23 de janeiro de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00