Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA DA SILVA MUNIZ
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA - RJ218175 Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. De plano, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a causa de pedir está exposta com absoluta clareza, sendo possível extrair conclusão lógica a partir da narrativa fática. Aliás, a petição inicial, embora objetiva, preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não sendo o comprovante de residência documento indispensável ao ajuizamento da ação. Paralelamente, REJEITO a preliminar concernente à suspensão do feito, em virtude da afetação do tema 1.264 do STJ, visto que a causa de pedir inaugural não está fundada na (im)possiblidade da dívida prescrita ser exigida extrajudicialmente; pelo contrário, a pretensão autoral visa a declaração de inexistência de débito em razão da prescrição, assim como pedido de indenização por danos morais fundado em negativação indevida. Paralelamente, REJEITO o pleito de inclusão do SERASA no polo passivo da lide, visto que, na hipótese vertente, a entidade sequer estabeleceu relação direta de prestação de serviços com a parte autora, além de que a hipótese não se enquadra no preceito do art. 114 do CPC, alusivo ao litisconsórcio necessário. Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito. DECIDO:
REQUERENTE: Nome: ANA MARIA DA SILVA MUNIZ Endereço: RODOVIA, 489, 1, AMAPÁ, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000
REQUERIDO: Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105
PROCESSO Nº 5000260-36.2025.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação na qual a autora busca o reconhecimento da inexigibilidade de débito prescrito, além de indenização por danos morais. No caso concreto, o débito questionado refere-se ao contrato nº 11514-31700347524, no valor de R$ 857,16 (oitocentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), com data de origem em 05/05/2008. Assim, tendo em vista a natureza da pretensão, atrelada à cobrança de dívida líquida proveniente de instrumento particular, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Logo, considerando a data originada em 05/05/2008, eventual pretensão de cobrança do referido débito encontra-se prescrita, o que impede a exigibilidade. Dessa forma, merece acolhimento o pedido autoral para declarar a inexistência/inexigibilidade do respectivo débito, bem como determinar que a requerida se abstenha de promover inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, por força do reconhecimento da prescrição. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Isso porque o documento de id 67949894 não comprova a efetiva negativação do nome da autora, limitando-se a indicar a existência de “dívida atrasada”, com possibilidade de negociação. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de inscrição em órgãos de restrição ao crédito. Do mesmo modo, embora a autora alegue cobranças insistentes, não houve comprovação mínima do alegado. Portanto, ausente demonstração de constrangimento excepcional ou de efetiva violação a direitos da personalidade, conclui-se que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento, inerente à vida em sociedade, razão pela qual improcede o pleito de reparação extrapatrimonial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 11514-31700347524, no valor de R$ 857,16, com data de origem em 05/05/2008, determinando que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada inscrição indevidamente efetuada; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5000260-36.2025.8.08.0060 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67949884 Petição Inicial Petição Inicial 25043013215507400000060328591 67949885 01- procuração (17) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25043013215529800000060328592 67949886 02- identidade (16) Documento de Identificação 25043013215558300000060328593 67949891 03- comprovante de residência (8) Documento de comprovação 25043013215581800000060328598 67949892 04- declaração de hipossuficiência (14) Documento de comprovação 25043013215597000000060328599 67949894 05-Dívida Prescrita Documento de comprovação 25043013215620600000060328601 67949896 06-Reclamação Itau 20250400010825711 Documento de comprovação 25043013215634100000060328602 67952204 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25043013293413300000060330568 69827652 Certidão Certidão 25052913165352000000061995367 69879725 Decisão - Carta Decisão - Carta 25052919371323700000061995372 69879725 Decisão - Carta Decisão - Carta 25052919371323700000061995372 69879725 Citação eletrônica Citação eletrônica 25052919371323700000061995372 70075754 Petição (outras) Petição (outras) 25060216561116500000062215166 70075758 PROC. ITAU UNIBANCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060216561141900000062215170 70075759 SUBS NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060216561187500000062215171 72638321 Certidão Certidão 25070917084879700000064506004 77173269 Petição (outras) Petição (outras) 25082811252211000000073165359 77173275 Substabelecimento Documento de representação 25082811252227500000073165365 77254058 Contestação Contestação 25082820245956400000073237766 77254059 ITAU UNIBANCO_PARTE 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082820245979900000073237767 77254060 ITAU UNIBANCO_PARTE 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082820250006800000073237768 77254061 CONSULCA SCPC Documento de comprovação 25082820250033300000073237769 77254062 EXTRATOS Documento de comprovação 25082820250047800000073237770 77254063 Petição (outras) Petição (outras) 25082820300984300000073237771 77254065 Contestação Contestação 25082820325942400000073237773 77254066 ITAU UNIBANCO_PARTE 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082820325965700000073237774 77254067 ITAU UNIBANCO_PARTE 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082820325993100000073237775 77254068 CONSULCA SCPC Documento de comprovação 25082820330016800000073237776 77254069 EXTRATOS Documento de comprovação 25082820330031000000073237777 77263813 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25082907404232900000073247416 77620835 Réplica Réplica 25090311272838000000073572271 77677869 Petição (outras) Petição (outras) 25090316323768200000073623559 77294287 Termo de Audiência Termo de Audiência 25090414294184800000073275966 78009879 Despacho Despacho 25090817044590300000073816303 78009879 Despacho Despacho 25090817044590300000073816303 80521062 Aguardando audiência Certidão 25101517565737400000076221584 81148478 Petição (outras) Petição (outras) 25101713231952000000076792835 81148480 Substabelecimento Informações 25101713231973800000076792837 81205229 Petição (outras) Petição (outras) 25101718580086300000076843174 81319104 Certidão Certidão 25102017252820800000076947582 81560961 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25102216453456100000076942171 81560961 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25102216453456100000076942171
02/02/2026, 00:00