Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CANTIDIO VIEIRA SANTOS
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003443-45.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por CANTIDIO VIEIRA SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora alega o desconhecimento de contrato de empréstimo consignado. Aduz que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos e requer a suspensão das cobranças, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e repetição do indébito em dobro. A instituição financeira requerida apresentou contestação no ID 79533183, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, a incompetência do juízo por necessidade de perícia e a inépcia da inicial. No mérito, defende a regularidade da contratação, realizada mediante assinatura digital e biometria facial, com o devido repasse do crédito ao autor. Em audiência de conciliação realizada no dia 29/09/2025, não houve proposta de acordo, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. De início, defiro o requerimento apresentado na peça de ID 79533183 e determino a retificação do polo passivo para fazer constar apenas BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 33.885.724/0001-19. Promova a secretaria a retificação no sistema. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de incompetência deste juízo por complexidade da causa, uma vez que a tecnologia de biometria facial e os registros digitais (logs) apresentados permitem o julgamento com base nos elementos já constantes dos autos. Contudo, assiste razão ao réu quanto à preliminar de coisa julgada (artigo 337, VII, do Código de Processo Civil). Conforme comprovado pelo documento de ID 79533188, o autor já ajuizou ação idêntica perante o Juízo da 4ª Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Feira de Santana - BA (processo nº 0033689-37.2024.8.05.0080), tendo como objeto os mesmos contratos questionados nesta ação (nº 648897971 e 641098450) conforme apura-se de reclamação administrativa prévia realizada perante o PROCON/ES – ID 73558504. Naquela demanda, proferiu-se sentença de improcedência em 17/01/2025, reconhecendo-se a regularidade da contratação. A existência de decisão definitiva sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes impede o novo julgamento da matéria por este juízo, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária. Viana/ES, 30 de janeiro de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00