Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. PERITO: ELIANE DE SOUZA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO CHAVES ABDALLA - MG66493, ELIANE DE SOUZA - ES15656 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000199-95.2017.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Vistos em inspeção 2026. META 2 CNJ - PRORIDADE DE TRAMITAÇÃO.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Itaú Unibanco S.A. em face do Município da Serra, visando à desconstituição da CDA nº 8.277.878/2016, oriunda de Auto de Infração que apurou suposta diferença no recolhimento de ISS incidente sobre receitas contabilizadas em contas COSIF, no período de abril/2009 a dezembro/2011. Sustenta a embargante, em síntese, que as receitas autuadas — notadamente aquelas classificadas como “Outras Receitas Operacionais” e respectivas subcontas — não configuram prestação de serviços tributáveis pelo ISS, por se tratarem de receitas financeiras, reversões de provisões, recuperações de crédito e atividades-meio inerentes à atividade bancária. Alega, ainda, decadência parcial do crédito, ilegalidade da multa aplicada e cobrança a maior. Defende que inexiste fato gerador do ISS, por ausência de obrigação de fazer enquadrável na lista taxativa da Lei Complementar nº 116/2003, requerendo, ao final, a procedência dos embargos para desconstituição integral do crédito executado. A petição inicial veio instruída com documentos. Não houve decisão deferindo ou indeferindo pedido liminar/tutela de urgência, tendo sido garantida a execução mediante depósito judicial. O Município apresentou impugnação aos embargos (ID 327782), sustentando a legalidade da autuação, afirmando que as receitas autuadas configurariam serviços bancários enquadráveis na lista da LC 116/2003, defendendo a inexistência de decadência e a regularidade da multa aplicada. Houve réplica (ID 513137). Foi proferido despacho saneador (ID 3846533), no qual foi fixado como ponto controvertido verificar: (i) se o crédito executado se refere à cobrança de ISS sobre receitas caracterizáveis como prestação de serviços; e (ii) a existência de previsão legal para aplicação da multa. Não remanesceram preliminares pendentes de análise. Determinou-se a realização de prova pericial contábil, tendo sido apresentado laudo pericial no ID 37143125. As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 43530349 e 48098883). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo posta em juízo, cujo ponto nodal consiste em verificar se as receitas contabilizadas nas contas COSIF autuadas pelo Município caracterizam efetiva prestação de serviços sujeita à incidência do ISS, bem como a validade da multa aplicada. Nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. A Lei Complementar nº 116/2003 dispõe que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços constantes da lista anexa. O art. 110 do CTN, por sua vez, estabelece que a lei tributária não pode alterar o conceito de institutos de direito privado utilizados para definir competências tributárias. Assim, para que haja incidência do ISS, exige-se: prestação de serviço (obrigação de fazer), prestação a terceiro, enquadramento na lista taxativa da LC 116/2003, receita decorrente dessa atividade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 75952/SP, assentou a natureza taxativa da lista de serviços (admitida interpretação extensiva, mas não ampliação indevida). In casu, a controvérsia foi submetida à prova técnica. No laudo pericial contábil (ID 37143125), o expert consignou que: “As contas autuadas pelo município, na realidade são atividades meio, ou seja, são procedimentos necessários à realização da atividade final, não ensejando com isso tributação do ISS.” O perito concluiu que as receitas autuadas decorrem de: (i)recuperação de créditos baixados como prejuízo; (ii) recuperação de encargos e despesas; (iii) reversões de provisões; (iv) outras receitas operacionais sem natureza de prestação autônoma de serviços. Ressaltou, ainda, a necessidade de observância do princípio contábil da essência sobre a forma, destacando que a mera nomenclatura contábil não define a natureza jurídica da receita. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, mas, inexistindo elementos técnicos que o infirmem, e sendo ele coerente e fundamentado, deve ser prestigiado. O Município, embora tenha apresentado manifestação crítica ao laudo, não produziu contraprova técnica apta a desconstituí-lo. E a análise técnica demonstra que as receitas não configuram prestação de serviço autônoma, isso porque: a) Recuperação de crédito não se confunde com prestação de serviço, tratando-se de recomposição patrimonial decorrente de operação financeira anterior, isso porque reversões de provisões representam ajustes contábeis de estimativas, não traduzindo obrigação de fazer; b) Receitas operacionais genéricas não se enquadram automaticamente na lista da LC 116/2003 sem demonstração concreta da prestação de serviço individualizada. Nesses moldes, a atividade bancária possui regime próprio, sendo que operações de crédito estão submetidas à competência tributária da União (art. 153, V, CF), não podendo o Município ampliar indevidamente sua competência tributária. Ademais, a tributação de receitas meramente financeiras ou acessórias implicaria violação ao princípio da legalidade tributária e à tipicidade cerrada da regra-matriz de incidência. Diante da prova pericial produzida, da ausência de demonstração de prestação de serviço autônomo e da inexistência de enquadramento válido na lista da LC 116/2003, conclui-se que o crédito tributário executado é indevido. A pretensão autoral, portanto, merece acolhimento integral. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência de incidência de ISS sobre as receitas constantes das contas COSIF autuadas; b) Desconstituir integralmente a CDA nº 8.277.878/2016; Condeno o Município da Serra ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. Serra, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00