Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELZA LUIZA DOS SANTOS
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, SAMUEL DOS SANTOS GOBBO - ES35092, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO SANEADORA
interessado: a) tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários mínimos; (...)” No presente caso, verifica-se que a requerente juntou aos autos extrato do benefício previdenciário no ID nº 18452338, no qual consta a aposentadoria recebida abaixo do patamar de 03 salários mínimos, o que comprova o deferimento do benefício postulado. Assim, REJEITO a preliminar. II – DAS PROVAS A controvérsia dos autos gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado e da regularidade da manifestação de vontade da parte autora. São controvertidos os seguintes pontos: (i) se houve manifestação válida de vontade por parte da autora ao contratar empréstimo consignado; (ii) se há elementos que evidenciem a existência de fraude ou vício de consentimento; (iii) se a contratação se deu em conformidade com os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor; e (iv) se há dano moral indenizável. No tocante a inversão do ônus de prova, registro que a decisão de ID nº 18816477, proferida pelo Magistrado que me antecedeu no feito e que já se encontra preclusa, deferiu a inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora. Quanto ao pedido da ré de produção de depoimento pessoal da parte autora, entendo que tal prova se mostra irrelevante diante da matéria exclusivamente documental, que se revela suficiente à formação do convencimento deste Juízo. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5032528-62.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ELZA LUIZA DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., conforme petição inicial de ID nº 18452333 e documentos subsequentes. Sustenta a parte autora, em síntese, que foi vítima de contratação indevida de empréstimo consignado, sem que tenha anuído livremente aos seus termos, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais. Decisão no ID nº 18816477, deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora, bem como a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII do CDC), e, por fim, indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando a ausência de demonstração dos requisitos legais para a concessão da medida. A parte autora interpôs agravo de instrumento (n. 5011595-43.2022.8.08.0000), contudo, o referido recurso restou desprovido pelo E. TJES, consoante se extrai do ofício de ID nº 32574521. Citado no ID nº 27073260, o requerido apresentou contestação no ID nº 33529504, na qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade da contratação, apontando a existência de documentos que comprovam a adesão voluntária da autora ao contrato por meio de meios digitais com uso de biometria e senha. Réplica no ID nº 34772185. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual. Há questões processuais pendentes, que ora analiso: I - DAS PRELIMINARES 1. Da ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida A parte ré sustenta que não há resistência ao direito invocado pela autora, razão pela qual estaria ausente o interesse processual. Pois bem. Uma das condições para se propor a ação é justamente o interesse da agir da parte, ou seja, a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado. Assim prevê o artigo 17 do CPC, vejamos: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A ausência de interesse processual é, inclusive, uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI do CPC/15, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ocorre que, condicionar o acesso à justiça ao prévio requerimento administrativo, fere substancialmente o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previsto expressamente no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, bem como no artigo 3º do Código de Processo Civil: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. 2. Indevida concessão da gratuidade da justiça à autora Alega a parte ré que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, uma vez que não apresentou elementos suficientes para comprovar hipossuficiência, e que sua condição de aposentada indicaria capacidade financeira. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. É de se destacar que a jurisprudência vem entendendo que a renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O agravo resume-se à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante o seu indeferimento pelo Juízo de 1º grau por meio da decisão hostilizada. 2) O juiz, como condutor do feito que é, pode indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa. 3) Agravante comprovou, após determinação do Juízo a quo, que possui renda mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos, não permitindo suprir as necessidades básicas de subsistência garantidas constitucionalmente e satisfazer as custas processuais 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048169004768, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 14/03/2017, Publicação 24/03/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA. BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97. (TJ-ES - AI: 00044171920198080038, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Sobreleva acentuar ainda que este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97: “Art. 2º – Considera-se necessitado para os fins do artigo anterior, pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária. § 1º – A insuficiência de recursos ou hipossuficiência que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, formulado pela parte requerida. Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, acerca desta decisão. Após, preclusas as vias, venham os autos conclusos para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00