Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NATHALIA ESTEVAO CUSTODIO
REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, ITAÚ UNIBANCO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A PROCURADOR: EDUARDO CHALFIN, MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008453-79.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que, em razão de ter sido vítima do golpe do falso advogado, contraiu diversos empréstimos com o Banco Itaú; razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que a mencionada requerida suspenda a cobrança relativa aos aludidos empréstimos. Devidamente citada, a parte requerida deixou de se manifestar nos autos. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que o pedido liminar não poderá ser será concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC. In casu, diante da documentação colacionada aos autos, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais necessários à sua concessão. Por fim, vale apontar que o pedido formulado pela parte autora se confunde com o mérito e com este será analisado no momento oportuno, após cognição exauriente em sede de instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso as partes optem, a sessão de conciliação poderá ocorrer de forma remota. Para tanto, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 (dez) minutos de antecedência, por meio do link abaixo: https://zoom.us/j/6503613966?pwd=VjZtVG5VdTYyZHZPRlhkYTl5NUo5QT09 Ferramenta a ser utilizada: aplicativo ZOOM. Id. da reunião: 650 361 3966 Senha de acesso: KxvMB9 Caso haja qualquer dificuldade em acessar o link, entrar imediatamente em contato com a sala de conciliação pelo telefone (27) 3763-8197. Optando pela realização da sessão remota e constatada a ausência virtual em quaisquer das audiências, incidirão as penalidades cabíveis. Na ausência de comunicação, presumir-se-á o desinteresse pela realização virtual, sendo exigida a presença física, sob as penas de lei. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
04/02/2026, 00:00