Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RONALDO PEREIRA ROLDAO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE DA SILVA VAZ - ES39359, BRENDA LOPES BARBOSA - ES42921
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trato de Recurso de Embargos de Declaração oposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença de ID 93992962, que homologou o projeto de sentença de ID 93812740, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência da parte autora em audiência regularmente designada. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida no ID 81910466. Contrarrazões apresentadas em ID 95208157. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em sentença ou acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito. In casu, verifica-se que a sentença embargada efetivamente não consignou, de forma expressa, a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Nesse cenário, considerando que a tutela de urgência está intrinsecamente vinculada à existência da relação processual principal, de modo que extinto o feito não subsiste suporte jurídico para a manutenção de seus efeitos, operando-se sua cessação automaticamente. Assim, de rigor o acolhimento parcial do presente recurso, tão somente para integrar o julgado, sem qualquer modificação do resultado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006425-67.2025.8.08.0006
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a sentença de ID 93992962, a fim de consignar expressamente "REVOGO a tutela de urgência deferida em ID 81910466", mantidos, no mais, todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Aracruz/ES, 30 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00