Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 D E C I S Ã O Da impugnação do valor da causa A parte requerida suscita vício na exordial, sob os seguintes argumentos: i) o valor foi atribuído de maneira aleatória; ii) deve ser observada a cumulação de pedidos. O valor da causa, no caso vertente, deve observar a somatória dos pedidos apresentados (danos materiais + morais), nos termos do artigo 292, inciso V, do CPC, independente do acolhimento ou não dos pedidos. Assim, a importância econômica da demanda, indicada na exordial, se mostra correto, considerando o montante pleiteado a título de danos materiais (R$ 33.432,76) e danos morais (R$ 30.360,00). Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O demandado impugna a concessão da AJG em favor da autora, sob os seguintes argumentos: i) não houve a apresentação da renda auferida; ii) inexiste prova da indispensabilidade do benefício; iii) a mera alegação é incapaz de justificar o deferimento da justiça gratuita, ainda mais que não comprovado que se trata da única fonte de renda. O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da requerente, que alega falta de condições econômicas. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção, por si só, já é suficiente para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Apenas deve haver o indeferimento caso haja elementos concretos a revelar a suficiência econômica do postulante. No caso, o autor é beneficiário do INSS e demonstra não ter renda de grande valor. Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009423-79.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2026, 00:00