Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KAROLLINE CORDEIRO VIANA - ES42271, LUCIANO GUEDES - ES15583 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100, Vila Cruzeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04726-170 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003979-28.2026.8.08.0048 Nome: JOAO CARLOS DE MENDONCA AGUIAR Endereço: Rua Manguinhos, 32, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-830 Advogados do(a) Vistos etc. Inicialmente, recebo as emendas à exordial colacionadas aos ID’s 91365160 e 95044255. Narra o demandante, em síntese, que era titular de conta bancária gerida pelo requerido, utilizando, em determinado momento, o limite de cheque especial a ela vinculado. Nesta senda, aduz que, com a intenção de regularizar sua situação financeira, depositou em referido meio diversas quantias, quitando o saldo devedor referente ao produto acima mencionado. Entrementes, afirma que, após o adimplemento em comento, o demandado cancelou sua carteira digital de forma unilateral, sem apresentar qualquer justificativa para tanto. Não bastasse isso, assevera que, mesmo depois de quitar seu débito perante o suplicado, este persiste realizando, por meio de insistentes e inoportunas ligações, cobranças a ele referentes, afetando suas atividades diárias e lhe trazendo prejuízos emocionais significativos. Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao banco réu que cesse imediatamente as ligações e mensagens de cobranças relacionadas à avença rescindida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o requerente comprova, ainda que minimamente, que é titular de conta bancária operada pelo banco réu, para qual transferiu, nos dias 13/04/2024 e 15/04/2024, as quantias de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), R$ 76,08 (setenta e seis reais e oito centavos) e R$ 204,01 (duzentos e quatro reais e um centavo) (fls. 01/02 do ID 89851594 e fl. 03 do ID 91365186). Resta evidenciado, ainda, que o suplicante teve o seu nome incluído pelo requerido, no dia 20/11/2023, em cadastro desabonador operado pelo SERASA, em razão de dívida no valor de R$ 219,81 (duzentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), vencida em 23/10/2023, vinculada ao contrato nº 000429300720894 (ID 91365188). Entrementes, assim como consignado na decisão inaugural prolatada no ID 89925402, não foi carreado ao feito nenhum elemento probatório capaz de demonstrar que a referida carteira digital foi encerrada, tampouco que os pagamentos acima mencionados destinavam-se à regularização do limite de cheque especial supostamente a ela vinculado, revelando-se necessária a dilação probatória para tanto. Assim, não há como impedir o credor, nessa fase inaugural da lide, de adotar as medidas necessárias visando ao recebimento de eventual crédito de sua titularidade, em consonância com o art. 188, inciso I, do CCB/02. De igual forma, não está comprovado o recebimento, pelo postulante, das alegadas reiteradas ligações de cobranças atinentes ao negócio jurídico suprarreferido, não servindo para tanto, por si sós, os prints exibidos nos ID’s 91365186 e 91365187, na medida em que sequer há como saber se os números neles registrados pertencem ao suplicado. Assim, não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Dê-se, pois, ciência ao autor do teor deste decisum. Após, cite-se a parte demandada para todos os termos desta ação, intimando-a, ainda, para o mencionado ato solene, com as advertências legais. A seguir, aguarde-se a sua realização. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 06/05/2026 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020314120957300000082493357 001_PROCURAÇÃO_JOÃO CARLOS DE MENDONÇA AGUIAR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020314120983900000082493359 003_CNH Digital Documento de Identificação 26020314121014000000082493360 004_COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26020314121039500000082493363 005_COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de comprovação 26020314121067000000082493366 Decisão Decisão 26020412014309000000082559104 Decisão Decisão 26020412014309000000082559104 Certidão Certidão 26020412185544000000082566185 Petição (outras) Petição (outras) 26022612123006700000083872823 PROCURACÃO_JOÃO_CARLOS_2026_assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022612123022300000083872842 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA 2026 Documento de comprovação 26022612123048100000083872845 PRINTS LIGAÇÕES Documento de comprovação 26022612123071200000083872846 Video ligações Documento de comprovação 26022612123086400000083872847 DOCUMENTO SERASA Documento de comprovação 26022612123121400000083872848 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030604174714000000084492910 Petição (outras) Petição (outras) 26041409330816500000087243897 COBRANÇAS INDEVIDAS ITAÚ Documento de comprovação 26041409330861800000087245715 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00