Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE DA MATA FILHO, ANTONIA AMORA DA MATA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0000633-17.2021.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ DA MATA FILHO e ANTONIA AMORA DA MATA contra a r. sentença do id. 15170025, que julgou improcedentes os pedidos inaugurais, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, nos autos da “Ação Ordinária” proposta pelos apelantes em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. Em razões recursais (id. 15170028), a parte apelante pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça por este Egrégio Tribunal de Justiça, sem acostar aos autos quaisquer documentos que evidenciem a alegada hipossuficiência financeira. No id. 15286105, foi proferido despacho que determinou a intimação dos apelantes para comprovar que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, com apresentação de documentação insuficiente, o que motivou o indeferimento do pedido da benesse (id. 16775679). Após, a parte recorrente peticionou no id. 17653138 pedindo a reconsideração da decisão, realizando a juntada de documentos. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado monocraticamente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. De início, importa consignar que a parte recorrente interpôs apelação cível e, na oportunidade, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem acostar aos autos documentos suficientes a justificar a sua situação de hipossuficiência. O pedido foi indeferido e houve a sua intimação para o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, no entanto, os apelantes postularam a reconsideração da decisão, manifestação esta que não possui previsão legal, tampouco obsta o prazo para recolhimento da despesa processual em questão. Assim, diante da ausência de demonstração do recolhimento do preparo recursal em relação ao presente recurso, deve ser aplicada a pena de deserção importando no não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 102, parágrafo único, do CPC. No mesmo sentido, cito recente julgado do E. TJES: [...] 1. Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada em sede recursal e intimado o apelante a efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, deixando de fazê-lo, a apelação não deve ser conhecida em razão da deserção, sendo defeso a parte, no agravo interno, reabrir discussão acerca dos requisitos e fundamentos para concessão do beneplácito, porquanto matéria já afetada pela preclusão consumativa. 2. Indeferida a gratuita de justiça em sede recursal e não efetuado o pagamento do preparo, não socorre à parte as providências saneadoras dos §§ 2º e 4º do art. 1.017 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005728-43.2016.8.08.0008, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO À DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENEFÍCIO NEGADO – PRECLUSÃO – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO – APELO NÃO CONHECIDO – DESERÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão objurgada, após indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau, a apelante, ora agravante, limitou-se a reiterar o pedido de gratuidade, o que ensejou a preclusão daquele decisum. 2. Não merece provimento o presente recurso por meio do qual a agravante busca, uma vez mais, revisitar o debate acerca seu direito ao benefício da assistência judiciária gratuita quando já preclusa a discussão sobre a benesse. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00059806720138080035, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. Após, preclusas as vias recursais, dê-se as baixas de estilo. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
05/02/2026, 00:00