Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAUVIANE FARIAS DE ANDRADE PONTES
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Inspeção/2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5013179-10.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por FLAUVIANE FARIAS DE ANDRADE PONTES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (ID 90810990) pela parte autora em face da decisão de ID 82628365, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Compulsando os autos do recurso instrumental (nº 5002694-47.2026.8.08.0000), verifico que a Agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, fundamentando-se no perigo de dano consubstanciado no iminente cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. Considerando que o recurso ainda não foi objeto de apreciação liminar pela Relatoria no Egrégio Tribunal de Justiça e que a matéria agravada (gratuidade de justiça) é pressuposto para o prosseguimento regular da presente demanda, a prudência recomenda o aguardo da decisão superior quanto à suspensividade pleiteada. Por tais motivos, DETERMINO a suspensão da fluência do prazo para o recolhimento das custas processuais, bem como de qualquer medida tendente ao cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), até que sobrevenha decisão da Instância Superior acerca do efeito suspensivo ou do mérito do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação neste momento. Diligencie a zelosa serventia para monitorar o andamento do agravo. Com a comunicação da decisão liminar pelo Tribunal, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
19/03/2026, 00:00