Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5012079-83.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Itaú Unibanco S.A em face do Município de Vitória, objetivando o reembolso de custas processuais fixadas no processo de conhecimento nº 0007592-29.2020.8.08.0024. A parte exequente apresentou o cumprimento de sentença no ID nº 13533858, indicando o valor de R$ 771,87 (setecentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 50% das custas iniciais, conforme determinado na sentença transitada em julgado. Devidamente intimado na forma do art. 535 do CPC, o executado apresentou manifestação de concordância com os cálculos (ID nº 15864565), renunciando ao prazo para impugnação e aguardando a expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV). Em decisão proferida no ID nº 18850769, este juízo homologou a quantia de R$ 771,87 e determinou a expedição da RPV, o que foi cumprido mediante o Ofício de ID nº 22885306. Após intimação para comprovação do pagamento, o Município de Vitória procedeu ao depósito judicial do valor requisitado, conforme extrato da conta judicial nº 13265528 juntado no ID nº 71727846. Em seguida, foi expedido o Alvará Judicial Eletrônico nº 23034697 (ID nº 79497772) no valor atualizado de R$ 831,04 (oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos), para transferência em favor da parte exequente na conta bancária informada nos autos. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação das partes quanto ao pagamento efetuado (ID nº 80100690). É o relatório. DECIDO. Conforme se verifica nos autos, houve o pagamento integral do débito exequendo mediante depósito judicial realizado pelo executado em cumprimento à RPV expedida. O valor depositado foi devidamente levantado pela parte exequente por meio de alvará judicial eletrônico, operando-se a transferência bancária direta para a conta da instituição financeira. Com efeito, tendo sido satisfeita integralmente a obrigação pelo executado e inexistindo qualquer reclamação do credor quanto a eventuais saldos remanescentes, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença em face da satisfação da obrigação, com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925 e 513, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais já satisfeitas na forma da sentença da fase de conhecimento. Sem honorários nesta fase, ante a ausência de impugnação (Art. 85, §7º do CPC). Preclusas as vias recursais e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito3
06/02/2026, 00:00