Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO AGUILAR FABRIS
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000805-88.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO AGUILAR FABRIS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de refinanciamentos de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a instituição requerida sem que jamais tivesse contratado tal serviço. Requer, assim, i) a declaração de nulidade do referido contrato, ii) a restituição em dobro dos valores descontados e iii) a reparação pelos danos morais sofridos. O requerido apresentou contestação, suscitando as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível e prescrição quinquenal. No mérito, argumenta a validade do contrato que foi formalizado por meio digital referente à renegociação de contrato firmado anteriormente, também por meio digital e ao final, requereu a condenação da autora em litigância de má-fé. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO. I - Da incompetência do Juizado Especial Cível A demandada suscita a incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de necessidade de perícia grafotécnica. Argumenta, no pormenor, que a elucidação dos fatos depende da produção de prova pericial, de modo a inviabilizar o prosseguimento do feito perante este Juízo. Do cotejo dos autos, no entanto, verifica-se que o caso vertente trata unicamente sobre matéria eminentemente jurídica, de modo a exigir, tão somente, análise do Estado-Juiz. Assim, REJEITO a preliminar. II - Da prescrição quinquenal A requerida suscita a ocorrência de prescrição quinquenal sob o argumento da data em que o contrato foi realizado em 06/07/2020 e a presente demanda, protocolada em 11/12/2025. No julgamento do AgInt no AREsp 1.173.934/SP foi fixada a tese de que "a ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)". O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto incidente no benefício, que no caso dos autos ocorreu em dezembro de 2025. Portanto, REJEITO a preliminar. III - Do mérito Superada as questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a dilação probatória se mostra desnecessária (art. 355, I, CPC). Cumpre ressaltar que o juiz, com base em seu livre convencimento motivado, determina as provas necessárias à instrução do processo. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/08/2018). De plano, é incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, as quais se enquadram perfeitamente nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, deve ser assegurada ao autor a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que, contudo, não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Aplicada a inversão do ônus da prova, ainda que apresentada contestação intempestiva, incumbia à parte ré demonstrar a regularidade e a validade da contratação, comprovando a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC — ônus do qual não se desincumbiu. A simples apresentação de contrato com assinatura apenas semelhante à do autor, sem qualquer elemento apto a confirmar a autenticidade do documento, não é suficiente para demonstrar que o autor consentiu, de forma livre e informada, com os valores pactuados, a incidência de juros e a forma de pagamento. Nesse contexto, cumpre salientar que eventual fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição ré, à qual não é lícito transferir ao consumidor os riscos inerentes à sua atividade. Trata-se da aplicação da teoria do risco do empreendimento, consagrada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual aquele que aufere lucro com determinada atividade deve suportar os danos dela decorrentes. Assim, reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé não merece prosperar. No que tange à restituição dos valores cobrados indevidamente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em caso análogo, decidiu pela devolução em dobro, conforme se extrai do seguinte julgado: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” [...]" (Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023). Os descontos comprovados nos autos totalizam a quantia de R$ 570,05 (quinhentos e setenta reais e cinco centavos), a qual deverá ser restituída em dobro, no valor de R$ 1.140,10 (mil cento e quarenta reais e dez centavos). Em relação ao dano moral, sua ocorrência é manifesta, uma vez que a cobrança indevida incidiu diretamente sobre verba de natureza alimentar do autor, restringindo sua capacidade de prover necessidades básicas. O débito automático de valores decorrentes de serviço não contratado, com desconto direto em benefício previdenciário, constitui causa direta e adequada do abalo moral sofrido, do qual emerge o dever de reparação pela ré, independentemente da aferição de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva. A hipótese narrada não se enquadra como mero dissabor cotidiano, configurando-se, portanto, a obrigação de indenizar. Quanto à quantificação, a doutrina atribui à indenização por dano moral duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. A reparação deve servir tanto para atenuar o sofrimento da vítima quanto para desestimular a reiteração de condutas lesivas. Para a fixação do valor reparatório, devem ser observados parâmetros como a reprovabilidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante da reprovabilidade da conduta da ré, da capacidade econômica das partes e do impacto dos fatos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente aos contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos; (ii) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 1.140,10 (mil cento e quarenta reais e dez centavos), correspondente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iv) Os valores descontados no curso da demanda e após a prolação desta sentença deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e restituídos na mesma forma; (v) O valor transferido para a conta da parte autora, no montante de R$ 377,04 (trezentos e setenta e sete reais e quatro centavos), conforme documento de ID 90025705, deverá ser utilizado para compensação do débito apurado. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00