Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REU: VE SERVICOS LTDA - ME, ELISA JACOB FREITAS TORRES Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5009403-27.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de VE SERVIÇOS LTDA e ELISA JACOB FREITAS TORRES, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pugna, na petição de ID 53859973, pela realização de pesquisas de bens e valores a título de arresto, em razão da não localização dos réus. Pois bem. INDEFIRO o pedido de arresto de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). O arresto executivo (art. 830 do CPC) é instituto exclusivo do processo de execução. No Procedimento Comum, a constrição patrimonial antes da citação exige a comprovação dos requisitos da Tutela de Urgência de Natureza Cautelar (arts. 300 e 301 do CPC). No caso, a mera dificuldade de localização da parte ré não comprova, por si, risco de dilapidação patrimonial ou insolvência que justifique o bloqueio de bens sem o contraditório. Ademais, verifico que já foram realizadas pesquisas de endereço via sistemas conveniados, conforme decisão de ID 39116675 e resultados de ID 39652. Observo, ainda, que as tentativas de citação nos endereços encontrados restaram infrutíferas, conforme certidões de IDs 52688726 e 52688831. Diante disso, considerando o esgotamento das diligências para localização da requerida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Diligencie-se. Serra/ES, na data da assinatura digital. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00