Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZILMA GOMES MOREIRA
REU: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA NUNES RIBEIRO - ES32042, TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE - ES37812 Advogado do(a)
REU: MARCIO LAMONICA BOVINO - SP132527 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5005845-42.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por ZILMA GOMES MOREIRA em face de CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e ITAÚ UNIBANCO S.A. Em síntese, a parte Autora relatou ter sido vítima de fraude na modalidade "falsa portabilidade" de empréstimo consignado. Narra que foi induzida por terceiros a realizar transferências de valores oriundos de empréstimos contratados junto ao Banco Itaú para contas mantidas na corré Cora S/A, acreditando tratar-se de procedimento de redução de juros. Aduziu a responsabilidade objetiva dos Bancos e pleiteou a nulidade dos contratos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de IDs 38741901 e seguintes. A Decisão de ID 39792832 deferiu parcialmente a tutela para exibição de documentos. Citados, os réus apresentaram contestação. O Itaú Unibanco S.A. (ID 41926955) defendeu a regularidade das contratações, realizadas mediante uso de senha pessoal e biometria, sustentando culpa exclusiva da vítima por engenharia social. A Cora Sociedade de Crédito Direto S/A (ID 42099388) arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou atuar apenas como instituição de pagamento, sem ingerência sobre a vontade do transferente. Réplica no ID 43818314. A Decisão saneadora (ID 45531553) rejeitou as preliminares e fixou os pontos controvertidos. As partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória. No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ) não é absoluta, sendo afastada quando configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). No caso em tela, a própria narrativa da exordial e os documentos acostados revelam que a Autora foi vítima de "engenharia social". Os danos não decorreram de uma invasão do sistema bancário ou de falha interna dos réus, mas sim da conduta da própria consumidora que, embora imbuída de boa-fé, forneceu dados e realizou voluntariamente transferências de valores para contas de terceiros estranhos à lide. Ressalte-se que a alegação de fraude e coação demanda prova contundente, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente no que tange à falha do serviço. Em contrapartida, os autos demonstram que a Autora, no curso do processo, chegou a assinar proposta de aditamento de dívida e pagamento parcelado, conduta que se mostra logicamente incompatível com a tese de desconhecimento ou nulidade absoluta por vício de consentimento sustentada inicialmente. Ao aceitar comandos de desconhecidos e transacionar valores fora dos canais oficiais, a parte quebra o dever de cuidado com suas credenciais. Portanto, a fraude caracteriza-se como fortuito externo, pois o golpe se aproveitou da ação desidiosa da correntista, e não de falha nos mecanismos de segurança das rés. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da Gratuidade de Justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES. Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES. Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00