Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANEZIA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
requerido: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (grifei) O nexo de causalidade se encontra demonstrado, ao passo que os danos sofridos pela parte requerente se deram pela falha na prestação do serviço do requerido, ao violar o direito de informação necessário à adequada formalização do negócio entre as partes, bem como ao praticar, de forma abusiva, condutas que resultaram em manifesta desvantagem à consumidora. Denoto que as cobranças efetuadas pelo requerido em face da parte requerente, se utilizando de sucessivos descontos mensais em valores irrisórios, considerando o montante efetivo da prestação com os encargos moratórios, somente se prestam a perpetuar o débito da autora, pois notoriamente os valores descontados sequer pagam os encargos financeiros aplicados à obrigação. Assim, a continuidade dos descontos da forma em que ocorrem, resulta em desvantagem exagerada à consumidora, que ficará atrelado ao débito por tempo indeterminado, tendo em vista que, como já salientado, sequer servem para adimplir com a totalidade dos encargos moratórios, constituindo-se claramente em vantagem exclusiva do requerido, ferindo a boa-fé necessária para a existência da relação contratual. Ademais, o requerido não se vale da medida judicial de cobrança do débito, mas apenas perpétua, no seu exclusivo interesse, a manutenção da mora com descontos mensais irrisórios. Considerando que os descontos persistiram por anos, e que o valor total disponibilizado à requerente perfaz o montante total de R$ 5.920,81 (cinco mil novecentos e vinte reais e oitenta e um centavo) – Id’s n.º 77547001, 77547002, 77548303 e 77548304 –, entendo pela quitação dos contratos entre as partes, tendo em vista que o valor já descontado do benefício da requerente certamente ultrapassa o que lhe fora disponibilizado. No que concerne a restituição dos valores descontados, entendo pelo acolhimento parcial do pleito autoral, tendo em vista que somente deverá ser ressarcido à autora os valores que ultrapassem o montante creditado em sua conta bancária e que foram descontados diretamente em seu benefício. Registro que, a restituição em dobro dos valores, tal como pleiteado na peça inicial, exige a constatação de má-fé no comportamento da instituição requerida, o que, no presente caso, não se mostra presente, notadamente, considerando que a autora assinou a punho e de forma eletrônica (biometria facial), os instrumentos jurídicos acostados nos autos - Id’s n.º 77546995, 77546998 e 77547000 -. Desse modo, concluir de forma diversa geraria enriquecimento sem causa (artigo 844 do Código Civil) a parte requerente, o que não coaduna com as normas do ordenamento jurídicos aplicáveis ao caso. Em resumo: cabe a parte requerente ser restituída dos valores descontados de seu benefício previdenciário que ultrapassem o montante disponibilizado em suas contas bancárias (R$ 5.920,81), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados à requerente pelos descontos em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), maculando a conduta do requerido os direitos da personalidade da autora. Nesse sentido: DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Perícia determinada para apuração de falsidade de assinatura do pacto. Ausência de impugnação oportuna contra a decisão que determinou o pagamento dos honorários do perito pelo Banco. Valores não recolhidos. Preclusão reconhecida. Ônus da prova. Réu que não observou o disposto no artigo 429, II, do NCPC. Débito declarado inexigível, com determinação de restituição de valores. Decisão correta. Discussão acerca da restituição do empréstimo supostamente liberado a autora. Documentos insuficientes para legitimar tal pretensão. Dano moral configurado. Fixação com moderação. Sentença ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido. (TJSP; AC 1011643-21.2020.8.26.0071; Ac. 14572957; Bauru; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Souza Lopes; Julg. 26/04/2021; DJESP 03/05/2021; Pág. 2181) (grifei) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. dois 3. Dispositivo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006066-91.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Anezia do Nascimento em face do Itaú Unibanco S.A., pelas razões expostas à petição inicial (Id. n.º 75688433), instruída com documentos em anexos. Narra a inicial, em suma, que: i) aufere benefícios pagos pelo INSS, pensão por morte e aposentadoria, sob NB 191.195.201-0 e 119.785.053-5; ii) por meio do aplicativo “Meu INSS” verificou a existência de contratos de empréstimos vinculados ao seu benefício; iii) realizou reclamação administrativa junto ao Procon, ainda, obteve como resposta do requerido que as contratações não poderiam ser canceladas, tendo em vista não haver irregularidade na contratação; iv) não resta alternativa se não o ingresso da demanda. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão dos descontos realizados em seus benefícios previdenciários, referente aos contratos de n.º 627673717, 622629011, 62682570 e 624141816. Em sede de julgamento (mérito), pleiteia a declaração de nulidade dos contratos sob os n.º 627673717, 622629011, 62682570 e 624141816, com a consequente baixa definitiva dos descontos realizados, repetição em dobro, danos morais (R$ 30.360,00). Despacho ao Id. n.º 75866270, que: i) deferiu o pedido liminar; ii) deferiu a gratuidade da justiça em face da requerente; iii) determinou que o INSS fosse oficiado; iv) determinou a intimação do requerido, para apresentar resposta nos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações contidas na exordial. Contestação ao Id. n.º 77545724, instruído com documentos em anexos. Aponta o requerido, em linhas gerais, que: i) a necessidade de ratificação do polo passivo; ii) a falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de tentativa de solução extrajudicial ou contato administrativo prévio; iii) o contrato foi celebrado de forma digital, com uso de assinatura eletrônica, com colheita da biometria facial (selfie) e dados pessoais; iv) a contratação envolve etapas auditáveis de verificação tecnológicas, tais como registro de IP, geolocalização e validação por token via SMS; v) o dever de informação foi devidamente cumprido, não havendo o que se falar em ato ilícito; vi) em decorrência das operações foi disponibilizado à requerente valor(es) do(s) qual(is) foi(ram) depositado(s) em conta bancária de sua titularidade; vii) os pleitos de repetição em dobro e danos morais não merecem prosperar, tendo em vista que tais danos não foram comprovados; por fim, viii) pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. Petição do requerido ao Id. n.º 77630830, em que a parte informa o cumprimento da liminar outrora deferida. Réplica constante do Id. n.º 78855671. E-mail do INSS ao Id. n.º 78743556, em que a autarquia informa o cumprimento da liminar outrora deferida. Decisão saneadora ao Id. n.º 79936890, que: i) fixou os pontos controvertidos; ii) distribuiu o ônus probatório; por fim, iii) determinou a intimação das partes, podendo especificarem provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência, bem como o eventual interesse em conciliar. Petição da requerente ao Id. n.º 80018164. Petição do requerido ao Id. n.º 80695470, em que a parte pugna pela designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da requerente. Audiência designada ao Id. n.º 80827563. Termo de audiência ao Id. n.º 87703292, instruído do termo de depoimento ao Id. n.º 87703297. Alegações finais, apresentada pelo requerido ao Id. n.º 88065820. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Conforme relato, a requerente pleiteia a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados sob os n.º 627673717, 622629011, 626892570 e 624141816. Por fim, a parte pleiteia a repetição em dobro dos valores descontados de forma indevida, bem como danos morais no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais). O requerido, por sua vez, sustenta que as contrações se deram por livre e espontânea vontade da parte requerente, mediante o comparecimento em uma agência devidamente licenciada, bem como por meio digital, ainda, os termos de adesão e consentimento indica de forma clara e legível a natureza do produto a ser adquirido, não tendo o que se falar em não cumprimento ao dever de informação. Aduz, ainda, que em decorrência da operação realizada foi disponibilizado à autora o montante de R$ 5.920,81 (cinco mil novecentos e vinte reais e oitenta e um centavo), do qual foi disponibilizado em conta bancária sob titularidade da parte. Indiscutivelmente, a matéria delineada nos autos versa sobre relação de consumo. Assim, a responsabilidade do requerido é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo à autora apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo de causalidade. Compete ao requerido, por sua vez, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que o dano resultou exclusivamente de culpa da parte requerente ou de terceiro, conforme dispõe no art. 14, parágrafo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.078/1990. Em análise a documentação apresentada pelas partes (requerente e requerido) nos autos, concluo que assiste razão em parte à requerente, porquanto restou suficientemente demonstrada a adoção de práticas abusivas por parte do requerido, bem como a violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos que passo a expor. A pretensão autoral encontra-se calcada na ilegalidade/nulidade referente aos contratos de empréstimos consignado sob os n.º 627673717, 622629011, 626892570 e 624141816 (Id’s n.º 77546995, 77546998 e 77547000). Inicialmente, é incontroverso que a requerente estabulou negócios jurídicos com a empresa ré, conforme se vê através dos termos/contratos disponibilizados nos autos pelo requerido (Id’s n.º 77546995, 77546998 e 77547000), o “Detalhe de Proposta” sob o código de adesão n.º 47781093, encontra-se assinado a punho pela parte requerente; em relação aos demais negócios jurídicos vislumbra-se que estes foram celebrados de forma digital, mediante a colheita de biometria facial da requerente, bem como documento pessoal de identificação, constando a informação de que o documento foi assinado de forma eletrônica. Ressalta-se que a própria parte requerente em audiência afirma ter estabulado contrato com a empresa ré. Ademais, houve a disponibilização do valor total de R$ 5.920,81 (cinco mil novecentos e vinte reais e oitenta e um centavo) à requerente (Id’s n.º 77547001, 77547002, 77548303 e 77548304). Para fins de comprovação, o requerido, para comprovar a contratação por parte da requerente anexa aos autos os documentos de Id’s n.º 77546994, 77546996, 77546997 (trilhas), 77546995 (contrato sob ADE n.º 51613273), 77546998 (contrato sob ADE n.º 48896820), 77547000 (contrato sob ADE n.º 47781093), 77547001, 77547002, 77548303, 77548304 (comprovantes de transferências), 77548305, 77548306, 77548307 e 77548308 (planilhas evolutivas). Entretanto, apesar de estar comprovado as contratações por parte da requerente, isso por si só, não se presta a comprovar que as contratações, bem como as informações foram prestadas de forma clara, adequada e precisa à requerente. Diante disso, mesmo demonstrada a validade das contratações, entendo que o requerido, na condição de instituição financeira, cometeu prática abusiva ao se aproveitar da vulnerabilidade decorrente da idade do(a) consumidor(a). Ademais, deixou de observar o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas, violando, assim, direitos básicos da parte requerente, em afronta direta às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao artigo 6º, inciso III, e ao artigo 39, incisos IV e V. A propósito, transcrevem-se abaixo os dispositivos legais infringidos pelo
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial. DECLARO a quitação do montante de R$ 5.920,81 (cinco mil novecentos e vinte reais e oitenta e um centavo), com a consequente extinção do débito, referente aos contratos de empréstimos consignado sob os n.º 627673717, 622629011, 626892570 e 624141816 (Id’s n.º 77546995, 77546998 e 77547000). CONDENO o requerido a restituir a parte autora o valor pago por ela, que superar o montante creditado na sua conta bancária (R$ 5.920,81), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos moldes delineados na fundamentação. O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar de cada pagamento realizado, pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 389 do Código Civil até o dia imediatamente anterior à citação inicial. CONDENO o requerido ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a atualização a partir da citação inicial na forma do artigo 406 do Código Civil. A partir da citação inicial, a atualização dos danos materiais e morais observa o artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, regulamentada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo ser utilizada a ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. REJEITO o pedido de condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados. RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes da parte requerida, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES n.º 011/2025. Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00