Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSANGELA VIEIRA TEIXEIRA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSANGELA VIEIRA TEIXEIRA - ES39372 DECISÃO I. RELATÓRIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000073-36.2026.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ES39372 DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROSANGELA VIEIRA TEIXEIRA, em causa própria, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.. Em sua exordial, a requerente alega ser titular de cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré e que, após o cancelamento da via original em dezembro de 2025, solicitou a emissão de novo exemplar. Sustenta que, malgrado o endereço cadastrado esteja correto e tenha havido diversas tentativas de resolução administrativa, o cartão não foi entregue até a presente data, sob a justificativa de "endereço incorreto/insuficiente" por parte da transportadora. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela determinação de entrega imediata do cartão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 15 salários mínimos. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, e-mails e telas de rastreamento. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade de Justiça A requerente pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, colacionando declaração de hipossuficiência econômica. Conquanto a serventia tenha certificado a ausência de recolhimento de custas, impende considerar que, nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dessa forma, inexistindo nos autos, por ora, elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração firmada, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro nos Arts. 98 e seguintes do CPC 2.2. Da Tutela de Urgência O instituto da tutela de urgência, previsto no Art. 300 do CPC, condiciona a sua concessão à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do procesSO.
No caso vertente, em que pese a narrativa fática da requerente e os documentos que indicam insucessos na entrega de correspondência, verifica-se uma lacuna probatória essencial para este momento processual de cognição sumária: a ausência do instrumento contratual ou documento equivalente que comprove a relação jurídica específica e os termos exatos pactuados entre as partes no que tange à modalidade de cartão de crédito e obrigações acessórias de logística de entrega. A probabilidade do direito, enquanto pressuposto da antecipação dos efeitos da tutela, exige prova mínima da existência da obrigação e de seus contornos. Sem a juntada do contrato que lastreia a pretensão, a análise da responsabilidade contratual e do suposto inadimplemento do banco réu carece da robustez necessária para uma intervenção judicial inaudita altera pars. Ademais, tratando-se de pretensão que envolve logística de terceiros (transportadora) e verificação de dados cadastrais, a dilação probatória e o exercício do contraditório apresentam-se indispensáveis para o esclarecimento do impasse. Não se vislumbra, de plano, perigo de dano irreparável que justifique a supressão da oitiva da parte contrária, uma vez que a questão gravita em torno da entrega de meio de pagamento, cujos eventuais prejuízos financeiros e morais poderão ser plenamente ressarcidos ao final, se procedente a demanda. Desta feita, ante a ausência de prova documental cabal da relação contratual específica apta a sustentar a probabilidade do direito neste estágio embrionário, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça à Requerente. INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, nos termos da fundamentação supra. Diante da natureza do litígio e visando a celeridade processual (Art. 334, CPC), DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, a ser agendada pelo CEJUSC deste Juízo. CITE-SE a parte Requerida e INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência, devendo o Requerido ser advertido de que o prazo para contestação fluirá a partir da data da referida audiência, caso não haja acordo (Art. 335, I, CPC). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, § 8º, CPC). Diligencie-se com as cautelas de estilo. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00