Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: “(...) imputou a parte Ré o pagamento referente a perícia judicial, respaldando-se no entendimento de que incumbe ao banco o ônus da prova, tal entendimento é totalmente dissonante aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (Página 04). Nas razões de seu recurso (id 13677213) o Agravante aduz que a Decisão recorrida deve ser reformada porque a prova pericial foi requerida pelo Autor da demanda (Agravado) e, ainda, porque o valor dos honorários do perito são excessivos e proporcionais. No id 14112448 o Agravante defendeu a tempestividade de seu recurso. Contrarrazões no id 14629569 pelo não conhecimento ou, então, pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com a mais respeitosa vênia do Banco Agravante, o presente recurso não comporta conhecimento e, por isso, deve ser julgado nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. No caso, a despeito da manifestação contida no id 14112448, a imputação do ônus financeiro da prova foi realizada em Decisão (id 50536518 do processo referência) proferida em 12.09.2024, da qual o Agravante teve inequívoca ciência em 21.11.2024 (conforme petição de id 55019711), de modo que o recurso somente fora interposto em 19.05.2025, ou seja, manifestamente intempestivo. Quanto à proposta de honorários formulada pelo perito no id 67377192 (número de identificação referenciado nas razões recursais), o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade porque, data venia, porquanto o Agravante deveria ter se socorrido da impugnação prevista no § 3º do art. 465 do CPC antes de eventual interposição do Agravo de Instrumento. Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
Intimação - Diário - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A em face da Decisão inserida no “ID. 50536518, ID 67377192 e ID 67746991” (página 01 das razões recursais) do processo originário (n.º 0024949-32.2014.8.08.0024), na qual o MM. Juiz a quo, de acordo com o ora
10/02/2026, 00:00