Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
INTERESSADO: DALCAT SHIPPING TRANSPORTE EIRELI - ME, ANDRE DALVI DOS SANTOS Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5019889-12.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de DALCAT SHIPPING TRANSPORTE EIRELI - ME e ANDRE DALVI DOS SANTOS. O exequente pugna pela validação da intimação da parte executada dirigida ao endereço constante dos autos, sob o argumento de que é dever das partes manter seus dados cadastrais atualizados, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a tese do exequente quanto à validação da intimação não merece prosperar. É cediço que o ônus de comprovar a alteração do endereço no curso do processo é da parte. Todavia, a aplicação da presunção de validade da intimação pressupõe que a parte tenha sido integrada à lide de forma a possibilitar o peticionamento e a regular manifestação nos autos. No caso sub examine, a "citação" e a constituição do título executivo judicial decorreram de acordo extrajudicial homologado por este juízo antes mesmo da citação formal. Embora o exequente argumente que os executados detêm conhecimento da lide, uma vez que o instrumento de acordo faz menção ao número do processo e há outra demanda entre as mesmas partes tramitando nesta Unidade Judiciária, tal ciência não supre a necessidade de contato formal e técnico com estes autos específicos. Na ausência de citação formal nestes fólios, os réus nunca tiveram a oportunidade de exercer capacidade postulatória ou de registrar, por meio de advogado, os seus dados atualizados perante o sistema PJe. Não haveria, portanto, meio processual adequado para que os executados informassem a este juízo a alteração de seu endereço, visto que não figuravam formalmente como parte com representação técnica nos autos até o momento da homologação. Assim, para garantir a segurança jurídica e evitar nulidades futuras no procedimento expropriatório, mostra-se imprescindível a localização real dos devedores.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de validação da intimação. Nesse sentido, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, forneça o endereço atualizado da parte executada ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00