Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: MADALENA MARIA DA SILVA TEIXEIRA Endereço: Rua Pedro Hanai Missawa, 03, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-290 Advogado do(a)
REQUERENTE: GEOVANA DOS SANTOS COELHO - ES29710 REQUERIDO (A): Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011440-42.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MADALENA MARIA DA SILVA TEIXEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados, na qual a parte autora alega, em síntese, falha na prestação de serviços bancários decorrente da disponibilização de crédito não contratado, com posterior cancelamento unilateral pela instituição financeira requerida. Aduz a parte autora que compareceu à instituição financeira requerida com o objetivo exclusivo de realizar a abertura de conta corrente, sem que tivesse solicitado ou anuído à contratação de qualquer modalidade de empréstimo ou crédito consignado. Sustenta que, ao ir ao banco fazer a retirada do valor de seu benefício previdenciário, constatou a existência de valor superior ao esperado, o qual teria sido disponibilizado pelo banco sem solicitação prévia. Afirma, ainda, que tal valor foi posteriormente parcialmente retirado pela própria requerida (em pagamento futuro), após o cancelamento da operação, circunstância que lhe ocasionou transtornos e insegurança. Postula, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada contratação indevida e da falha na prestação dos serviços bancários, além das demais cominações legais cabíveis. A requerida, por sua vez, apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade de sua conduta, alegando que o valor disponibilizado à parte autora estaria vinculado à conta corrente por ela aberta, inexistindo ilicitude na operação realizada. Defende, ainda, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. As partes, presentes em audiência de conciliação realizada em 14/10/2025 (ID n.º 80858638) e, posteriormente, em audiência de instrução e julgamento realizada em 21/01/2026 (ID n.º 88989231), não lograram êxito na conciliação. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, ao final remetendo-se os autos conclusos para sentença, sem outras provas a serem produzidas. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminar prevista no art. 337 do CPC, passa-se à sua análise. Inicialmente, quanto a preliminar de incorreção do valor da causa arguida pela requerida. O Código de Processo Civil, em seu Art. 291, estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. No caso de ações que visem à reparação por danos morais, como a presente, o valor da causa deve refletir, ao menos, uma estimativa do benefício econômico pretendido pela parte autora, sem que isso signifique a antecipação de qualquer decisão quanto ao quantum indenizatório. No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que, à luz do pedido de indenização por danos morais, encontra-se em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a arbitrariedade ou a inadequação desse valor, especialmente porque não foi comprovada desproporcionalidade flagrante ou manifesto prejuízo processual ao requerido em razão da quantia indicada, razão pela qual, REJEITO a preliminar. Pois bem. No que se refere a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de realização de perícia, não vislumbro assistir razão à parte requerida, sobretudo em razão das provas dos autos serem suficientes à análise do mérito. De igual modo, não vislumbro assistir razão à requerida quando arguiu preliminar de incompetência do juizado especial cível, uma vez que a demanda não exige produção de prova pericial que ultrapasse a capacidade do rito sumaríssimo. Além disso, os documentos já apresentados nos autos são suficientes para a análise dos fatos controvertidos, não havendo complexidade que justifique a remessa do feito à justiça comum, razão pela qual, rejeito a preliminar. Traçadas essas ideias e, cotejando os autos, passa-se à apreciação do mérito. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pela requerida, fornecedora de serviços financeiros. Assim, a responsabilidade da empresa prestadora de serviços é objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal. Nessa ordem de ideias, caberia à parte requerida juntar aos autos requerimento da autora solicitando a contratação dos empréstimos, bem como comprovando a regularidade documental apresentada. No entanto, a requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar documentos internos e extratos bancários. Ressalte-se que, conforme extrato juntado pela própria instituição financeira (ID n.º 80624709), consta o lançamento de crédito no valor de R$ 1.435,30, expressamente identificado como “crédito consignado”, sem que haja nos autos qualquer instrumento contratual correspondente a essa modalidade de operação financeira. Não há nos autos qualquer documento subscrito pelo autor ou gravação de voz que demonstre seu consentimento expresso para a realização do negócio jurídico. Assim, a cobrança oriunda do suposto contrato deve ser considerada indevida, pois a inexistência de anuência do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Não comprovada a contratação do empréstimo consignado, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e de eventual débito dela decorrente, bem como pela ilicitude dos descontos efetuados. II. A simples juntada de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a celebração do negócio jurídico. III. É objetiva a responsabilidade do fornecedor pela cobrança de serviços não contratados e pelos danos materiais e morais dela decorrentes (Súmula 18 do TJGO). IV. A importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais está assente às particularidades do caso concreto, bem como em consonância com as indenizações arbitradas por este Tribunal de Justiça em situações semelhantes, não havendo falar em excessividade. V. Sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmulas 54 e 362 do STJ), tendo em vista a não comprovação da contratação do empréstimo consignado. VI. Não comprovada a contratação está caracterizada a má-fé da instituição financeira em promover descontos indevidos no benefício previdenciário do agravado, devendo a restituição das quantias descontadas se dar em dobro. VII. Com a sucumbência na demanda e por ter dado causa ao ajuizamento da ação, deve o agravante arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, sendo o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais adequado aos requisitos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5700318-03.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Observa-se que a responsabilidade neste caso é objetiva, devendo a instituição financeira provar claramente que adotou todas as providências necessárias na contratação do serviço. Neste sentido: Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado (RMC) não contratado. A parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regular contratação do cartão de crédito consignado indicado na inicial. Falha no serviço evidenciada. Danos morais configurados in re ipsa. Indenização fixada em R$ 4.000,00 considerando parâmetros adotados pela Câmara. Repetição em dobro do indébito, com base em tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50014270820208213001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) Sendo assim, é de se concluir que os descontos promovidos no benefício da requerente são indevidos. Quanto ao dano suportado pelo demandante, entendo que caracteriza-se in re ipsa, ou seja, decorre dos descontos indevidos no benefício previdenciário. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 968.496/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, em campo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas do requerido, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos, com juros a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento, atualizados pelo índice da taxa SELIC. Por fim, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL noticiada pela parte requerente, determinando que o requerido proceda ao cancelamento de eventuais contratos, se porventura ainda estiverem ativos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005531-90.2019.8.08.0038, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível). Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
11/02/2026, 00:00