Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LARISTONES INTERNACIONAL LTDA
APELADO: BOART & WIRE DO BRASIL UTENSILIOS DIAMANTADOS LTDA., B E W DO BRASIL DIAMANTADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004765-23.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LARISTONES INTERNACIONAL LTDA em face da r. sentença de id. 16728584 proferida pelo d. Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória que, nos autos da “ação de recuperação judicial” proposta em face de BOART & WIRE DO BRASIL UTENSILIOS DIAMANTADOS LTDA. e B E W DO BRASIL DIAMANTADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decretou o encerramento da Recuperação Judicial. Em seu recurso (id. 16728603), a sociedade empresária alega deferimento tácito do benefício de justiça gratuita em primeiro grau e, dentre outras, pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça por este Egrégio Tribunal de Justiça. Intimada a se manifestar pela comprovação da condição de hipossuficiência financeira (id. 17232777) a apelante em petição de id. 17522131 anexou declaração de ausência de bens ou patrimônios firmada por contador, além de extratos bancários de uma conta C6 Bank sem movimentações financeiras. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99¹, estabeleceu expressamente que a pessoa jurídica poderá gozar do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovada a situação econômica por ela alegada mediante provas, já que a declaração de insuficiência só se presume verdadeira quando firmada por pessoa física. Tal entendimento foi, inclusive, sufragado em súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, verifico que a assistência judiciária tem sido tema controverso ao longo do desenvolvimento processual, tendo sido o benefício concedido, mas posteriormente revogado em agravo de instrumento 5002085-98.2025.8.08.0000, conexo a este processo. Nesse cenário, entendo que o pleito não comporta acolhimento. Isso porque, os documentos trazidos pela apelante são insuficientes para que o convencimento deste Relator milite em favor da hipossuficiência da empresa. Muito embora o benefício tenha sido concedido anteriormente, o apelante trouxe a estes autos os mesmos documentos arrolados do agravo de instrumento que determinaram sua revogação. No caso em tela, a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar documentação contábil robusta, como declarações recentes de Imposto de Renda ou extratos bancários globais que comprovassem, de forma inequívoca, sua momentânea insolvência. Destaco que, em casos análogos, assim decidiu este e. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - PRESUNÇÃO RELATIVA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. […]. A declaração unilateral emitida pelo contador não é capaz de comprovar a sua inaptidão financeira da pessoa jurídica. Precedentes. 4. Recurso improvido. (TJ-ES - AI: 00162115020178080024, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018) Apelação Cível - Nº 0005242-53.2007.8.08.0047 (047070052429) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE TERRA BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA-ME APELADO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Relator.: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. INATIVIDADE EMPRESARIAL POR SI SÓ NÃO CONDUZ AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. DOCUMENTOS QUE NÃO CORROBORAM COM O PLEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para fazer jus ao referido beneplácito, cabe a parte demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula nº 481. 2. De posse da documentação apresentada constato que não há elementos comprobatórios acerca da condição financeira no período do eventual encerramento das atividades da empresa recorrente, bem como não há a comprovação patrimonial desta. 3. Os elementos colacionados não são suficientes para comprovar que a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 4. A mera comprovação da inatividade empresarial, não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, bem como a mera alegativa de inatividade da empresa, por si só, não induz que houve prejuízo. 5. À míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento anteriormente firmado. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória,. PRESIDENTE RELATOR (A) (TJ-ES - AGT: 00052425320078080047, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Data de Julgamento: 23/08/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) Além disso, quanto ao alegado deferimento tácito em primeiro grau: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO – HIGIDEZ DA PRESUNÇÃO RELATIVA QUE MILITA EM PROL DA REQUERENTE – RECURSO PROVIDO. 1. A justiça gratuita somente é concedida às pessoas jurídicas que comprovarem, cabal e induvidosamente, a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (Súmula 481/STJ). 2. Nessa linha de intelecção, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça que “em favor da pessoa jurídica não incorre a presunção tácita de hipossuficiência ou o deferimento tácito do benefício, de maneira que a análise da questão deve ser feita a partir de provas suficientes para corroborar a veracidade dos argumentos dispendidos pelo requerente” (TJES, Apelação Cível n.º 5001041-33.2021.8.08.0049, Relator.: Des. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20.06.2023). […]. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50043501020248080000, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. INTIME-SE a recorrente nos termos do artigo 99, §2º, do CPC para que, em 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Diligencie-se. Após, autos conclusos. Vitória/ES. ¹Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador