Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: INTERCONTINENTAL VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0030343-44.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a r. sentença de Id. n° 17418399, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da execução, proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos dos “Embargos à Execução” manejados por INTERCONTINENTAL VIAGENS E TURISMO LTDA em desfavor do apelante, relativos à Execução de Título Extrajudicial n. 0010630-83.2019.8.08.0024. A questão objeto do presente recurso está voltada a examinar a legalidade da exigência de juntada da documentação original e dos aditivos contratuais da Cédula de Crédito Bancário, por ocasião da oposição dos Embargos à Execução n° 0030343-44.2019.8.08.0024, apensos ao feito originário. Ocorre que, em um detido exame dos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0010630-83.2019.8.08.0024, verifica-se que o banco exequente apresentou pedido de desistência da ação, homologado pelo juízo a quo na Sentença de id. 72496038. Assim, a princípio, ante o exaurimento dessa questão em primeira instância nos autos do feito originário principal, aparentemente, o apelante careceria de interesse recursal. O artigo 10 do Código de Processo Civil prevê que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Desse modo, a teor da previsão supracitada e em observância do artigo 933 da legislação processual civil, INTIME-SE o recorrente para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre perda superveniente do interesse recursal. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora