Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: ELIZANDRA DA SILVA MELO SURERUS Advogado do(a)
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A Advogado do(a)
AGRAVADO: WANDER FREITAS DA VITORIA - ES36302 D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017592-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha - Comarca da Capital, que, em sede de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO (nº 5004409-53.2025.8.08.0035), ajuizada por ELIZANDRA DA SILVA MELO SURERUS, deferiu o pedido de tutela de urgência para: (i) DETERMINAR que os requeridos (Itaú Unibanco S.A. e Banco do Brasil S/A) limitem, solidariamente, a soma dos descontos/cobranças mensais ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da autora, o que corresponde a R$ 1.988,37 (mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), a ser rateado proporcionalmente; (ii) DETERMINAR que os requeridos se abstenham de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) ou, caso já efetuada, promovam a baixa em 5 (cinco) dias úteis; (iii) FIXAR multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (iv) AUTORIZAR a autora a realizar o depósito judicial mensal do valor limitado. Em suas razões (ID 16511667), o agravante sustenta, em síntese: (i) o não cabimento da antecipação de tutela com fundamento na Lei nº 14.181/2021, argumentando que o rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC privilegia a autocomposição e que a suspensão da exigibilidade seria uma penalidade aplicável apenas em caso de não comparecimento do credor à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, CDC); (ii) a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança, pois os valores foram livremente pactuados; (iii) a legalidade da inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de exercício regular de direito; e (iv) a impossibilidade de cominação de multa diária ou, subsidiariamente, a excessividade do valor arbitrado (R$ 500,00), pleiteando sua redução. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não merece acolhida. Como se depreende da decisão agravada, o convencimento do magistrado a quo formou-se com base em robusta prova documental que indica, sumariamente, a situação de superendividamento da agravada, eis que demonstrado perceber renda líquida de R$6.627,92, ao passo que suas obrigações mensais com as instituições financeiras rés alcançam R$9.549,53. Ou seja, os débitos correspondem a mais de 144% de sua renda, tornando materialmente impossível o adimplemento sem o comprometimento do mínimo existencial, protegido pela Lei nº 14.181/2021. A principal tese jurídica do agravante, de que a liminar teria violado o rito da Lei de Superendividamento, notadamente a fase conciliatória do art. 104-A do CDC, parece, primo ictu oculi, dissociada da realidade processual, uma vez que a decisão agravada registra expressamente que a audiência de conciliação já ocorreu e restou infrutífera. A tutela de urgência, portanto, não foi concedida como penalidade (art. 104-A, § 2º, CDC), mas, sim, com fundamento no poder geral de cautela (art. 300, CPC), visando garantir a subsistência da devedora durante a fase processual subsequente, qual seja, a de instauração do processo por superendividamento para revisão e repactuação (art. 104-B do CDC), que foi corretamente iniciada pelo juízo de primeiro grau. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito alegado pelo agravante quanto ao núcleo da decisão. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão da multa diária (astreintes) fixada em R$500,00, o agravante não logrou demonstrar o periculum in mora (perigo de lesão grave e de difícil reparação). A multa cominatória (art. 537, CPC) não possui caráter indenizatório, mas coercitivo, visando compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, incidindo caso o próprio agravante, deliberadamente, opte por descumprir a decisão. Sendo assim, o banco pode simplesmente acatar a ordem judicial – cuja plausibilidade, como visto, milita em favor da agravada – e, assim, não sofrer qualquer dano patrimonial decorrente da multa. Ademais, eventual e futura execução da multa, que possui teto de R$20.000,00, não representa, para uma instituição financeira do porte do agravante, um risco de dano "grave ou de difícil reparação" que justifique a suspensão liminar da medida, até porque eventual valor apenas seria liberado na hipótese da liminar ser confirmada por decisão final de mérito. Assim, conceder o efeito suspensivo sobre as astreintes neste momento significaria esvaziar, prematuramente, a força coercitiva da decisão de primeiro grau, que visa proteger o mínimo existencial da agravada. Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
16/02/2026, 00:00