Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OPEN MARKET VIX DISTRIBUIDORA LTDA
REU: BANCO BRADESCO SA, ITAÚ UNIBANCO S.A., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO - MG87786, MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000845-95.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária mediante adulteração de boletos, cujos beneficiários foram desviados para a conta da Requerida Google Brasil Internet Ltda.. No curso do processo, a Google efetuou o estorno dos valores, ocorrendo a perda superveniente do objeto quanto ao dano material, remanescendo a controvérsia sobre os danos morais e honorários. Passo ao saneamento e organização do feito (Art. 357, CPC). 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A Requerida Google Brasil Internet Ltda alega não possuir pertinência subjetiva, pois não emitiu o boleto. No entanto, conforme a teoria da asserção, a legitimidade é aferida in status assertionis. Tendo figurado como beneficiária do crédito e realizado o estorno posterior, sua participação no imbróglio é evidente. Assim, REJEITO a preliminar. A Requerida sustenta a ausência de pedido certo e determinado quanto aos danos morais, alegando inépcia da inicial. Todavia, a interpretação lógico-sistemática do corpo da petição inicial permite identificar claramente o valor pretendido de R$ 10.000,00. O pedido deve ser interpretado conforme o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (Art. 322, § 2º, CPC). Logo, REJEITO a preliminar. 2. DA PRODUÇÃO DE PROVAS A Requerida Itaú Unibanco S.A. pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. Nos termos do Art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a lide versa sobre fraude sistêmica e falha na segurança bancária, cujos fatos são comprováveis mediante prova documental (boletos e comprovantes de transferência) já acostados aos autos. O depoimento pessoal da autora não possui o condão de alterar o quadro fático já delimitado documentalmente. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Recairá sobre a existência de falha sistêmica nos mecanismos de controle dos bancos (fortuito interno) e se o estorno tardio foi suficiente para mitigar o abalo à imagem comercial da autora. 3.2. Questões de direito: Aplicabilidade da Súmula 479 do STJ (responsabilidade objetiva das instituições financeiras) e configuração do dano moral à pessoa jurídica (macula à imagem empresarial). Considerando que as provas documentais são suficientes e houve o indeferimento da prova oral, anúncio que, após a preclusão desta decisão, o feito será julgado antecipadamente no estado em que se encontra (Art. 355, I, CPC). Intimem-se as partes desta decisão e decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. SERRA-ES, 9 de fevereiro de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito