Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UAI PLAY LTDA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: JULIA SANTOS SENA - DF75816, TULIO DA LUZ LINS PARCA - DF64487 Advogado do(a)
APELADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido pelo MM. juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a documentação apresentada, especificamente os extratos bancários com vultosa movimentação financeira, era incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Naquela oportunidade, constatou-se que o fluxo de caixa da empresa era expressivo, registrando entradas superiores a R$ 113.000,00 em um único mês, o que descaracterizou a crise financeira alegada para fins de isenção de custas. Embora a legislação e a jurisprudência pátria admitam a renovação do pedido de gratuidade em qualquer fase do processo, tal pleito deve, obrigatoriamente, estar fundado em uma alteração superveniente da condição financeira da parte, devidamente comprovada nos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. - É possível que a parte renove o pedido de Justiça Gratuita em qualquer fase do processo, desde que demonstre estar o novo pedido fundado na alteração da sua condição financeira - Tendo a parte logrado êxito em comprovar seu atual estado de miserabilidade jurídica, faz jus ao benefício pretendido.(TJ-MG - AC: 10525130097641002 MG, Relator.: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 12/11/2015, Data de Publicação: 20/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG EM MOMENTO ANTERIOR, CONFIRMADA POR DECISÃO DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. DEFERIMENTO DA BENESSE LEGAL. POSSIBILIDADE. A magistrada de primeiro grau expôs as questões de fato e de direito que embasaram o seu pronunciamento judicial acerca do indeferimento da AJG, não se verificando a alegada falta de fundamentação na decisão recorrida. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Indeferido o benefício da AJG em momento anterior e mantido o indeferimento na sentença, porém, comprovada a alteração da condição financeira da parte, possível a concessão da benesse legal postulada.Requerente que comprova possuir rendimentos inferiores a cinco salários mínimos mensais, fato que justifica a modificação da sentença.AFASTARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70083976928 RS, Relator.: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 04/11/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2020)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005917-76.2025.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, INTIME-SE a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente a alteração de sua situação financeira ocorrida após o indeferimento proferido no ID 73539975, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Diligencie-se. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR