Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PACHECO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO DAL COL NEVES - ES41944 Nome: MARIA DA CONCEICAO PACHECO DA SILVA Endereço: Rua Idalina Pertel Trevizani, 0048, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-295
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: DA ALFANDEGA, 28, 9 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20070-000 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Deixo de analisar as defesas preliminares na forma do art. 282, §2º, CPC. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). DO MÉRITO Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a Autora afirma nunca ter contratado o empréstimo consignado nº 638094688 junto à Ré. À vista disso, a Instituição Financeira Requerida juntou aos autos cópia do instrumento contratual, contendo a biometria facial da Requerente, geolocalização, data e hora, identificador do aparelho utilizado na contratação e nº de IP (Id nº 92346864). Desse modo, verificando as coordenadas de localização por meio de instrumentos como o Google Earth e o Google Maps, é possível notar que há, de fato, uma agência do Banco Réu na R. Expedicionário Abílio dos Santos, Centro, Colatina/ES. Além disso, ao analisar o número de telefone utilizado na contratação, por meio do sítio eletrônico https://buscasim.com.br/resultados-free-consulta-telefone-v4, nota-se que a titularidade da linha é mesmo da Requerente. Ademais, o Requerido demonstrou que realizou depósitos dos valores correspondentes ao negócio em conta de titularidade da parte Autora, fato este que não fora impugnado pela Requerente (Id nº 92346865). Portanto, a juntada do instrumento contratual contendo informações precisas do endereço de contratação, somada à assinatura biométrica da Autora e comprovante de depósito do valor do negócio em conta de sua titularidade fazem crer que a contratação fora legítima. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA OU NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se houve demonstração sobre a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado e se comportam acolhimento as pretensões iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar objetivando a anulação da sentença rejeitada. Fundamentação baseada nos elementos dos autos, pertinentes à contratação discutida, não havendo que se falar em julgamento baseado em documentação alheia à lide. 4. O lapso temporal de quase quatro anos entre a averbação do contrato no benefício previdenciário e o ajuizamento da demanda não confere verossimilhança às alegações da autora. 5. Os elementos probatórios apresentados pelo banco réu (instrumento contratual, biometria facial, LOGs, data e hora, IP e aparelho utilizado) evidenciam a regularidade da contratação. 6. Coordenadas de geolocalização prescindíveis à comprovação da contratação do empréstimo consignado, especialmente por haver transferência dirigida à conta bancária de titularidade da autora, sem devolução, afastando a ocorrência de fraude. 7. A cessão de crédito não exige anuência do devedor, sendo a notificação prevista no art. 290 do CC mera formalidade para evitar pagamento ao credor originário, o que certamente não aconteceu no caso em apreço, em razão da forma de funcionamento do crédito consignado. Ademais, embora o instrumento da cessão não tenha sido apresentado pelo requerido, a própria consumidora juntou documento emitido pelo INSS que comprova a migração da dívida do Banco Pan S/A para o banco réu. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1015780-38.2025.8.26.0405; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2026; Data de Registro: 23/01/2026). Diante disso, provada a contratação inexistindo ato ilícito por parte do réu, não há falar-se em danos morais, tampouco em repetição de “indébitos”, pois que débitos lícitos em decorrência da disponibilização de valores em favor da parte autora. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da exordial, com base no art. 487, I, CPC. Torno sem efeito a decisão de Id nº 90716659, no tocante à tutela de urgência outrora deferida, podendo o Requerido retomar os descontos atinentes ao contrato ora declarado existente. Sem custas e honorários em primeiro grau de jurisdição na forma da lei. P.R.I. Com o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5001511-96.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
01/04/2026, 00:00