Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LARA CEZARIO FANTICHELI
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a)
REQUERIDO: IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE. FUNDAMENTOS Importante consignar ao início que a impugnação formulada pelo réu quanto à assistência judiciária gratuita não reclama análise neste momento processual, pois o acesso ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis não está condicionado, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disposições do artigo 54, caput, da Lei dos Juizados Especiais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo 1º réu (Itaú Unibanco S.A.), porque embora sustente que em razão da cessão de crédito realizada em favor de terceiro, não teria mais responsabilidade sobre o débito em debate, pois tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Também porque, a autora questiona a validade da cessão de um crédito que afirma já estar quitado perante o próprio banco cedente, o que atrai a aplicação do art. 295 do Código Civil, respondendo o cedente pela existência do crédito ao tempo em que o cedeu. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré pois, como cessionária e atual detentora do suposto crédito, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que visa a declaração de inexistência de tal débito. Rejeito ainda, a preliminar de falta de interesse de interesse processual manejada pela 2ª ré primeiro porque a autora contaria quando do ingresso de seu pedido com legítima pretensão diante do impasse estabelecido entre as partes quanto aos modos e extensão de solução de referido incidente de consumo. E segundo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Rejeito por fim, a preliminar de inépcia da petição inicial porque referida defesa processual esboça fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão, de modo que suas razões serão enfrentadas neste ambiente, ainda que indiretamente. Não existindo outras questões processuais por enfrentar, dou o feito por saneado. Passo a análise do mérito. Importante registrar que a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido, constatando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora em confronto com a ré, principalmente quanto à potencialidade probatória deste último, possuidor de todas as informações relacionadas ao fornecimento dos serviços sob menção, concluo também pela conveniência da inversão do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. Estudando atentamente os autos, observa-se que a pretensão autoral merece parcial acolhimento, pois a autora comprovou o pagamento de R$ 198,67 em favor do Itaú Unibanco S.A. (ID 72703212) e a confirmação da quitação do acordo (ID 72703213) em dezembro de 2024, de modo que em relação a este valor e contrato específico, a dívida está extinta. Contudo, quanto ao pedido de exclusão de negativação e indenização por danos morais, penso que não merece acolhimento, pois conforme já mencionado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 73715431), cujos fundamentos adoto integralmente, não há nos autos comprovação da efetiva ocorrência de negativação, ressaltando que o documento (ID 72703215) não identifica a autora como devedora, carecendo de nome ou CPF, sendo insuficiente para provar a restrição creditícia. Ademais, verifica-se que o referido ID 72703215 indica uma dívida decorrente de contrato distinto daquele que a autora comprovou ter quitado. Portanto, não há nexo causal entre o pagamento realizado (IDs 72703212 e 72703213) e a suposta restrição apontada, uma vez que não houve comprovação da quitação do débito específico que originou a suposta oferta de negociação na plataforma Serasa. Nesse contexto, a cessão de crédito e a manutenção de cobrança sobre o valor comprovadamente quitado (R$ 198,67) configuram falha no serviço, autorizando a declaração de inexigibilidade deste montante. Entretanto, a ausência de prova da negativação pública e a divergência contratual impedem o reconhecimento de dano moral ou a ordem de baixa de restrição não comprovada. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e os réus exclusivamente no que tange ao débito no valor de R$ 198,67, objeto da quitação comprovada nos autos, bem como a sua inexigibilidade; e 2. CONDENAR os réus, solidariamente, a se absterem de realizar quaisquer cobranças referentes ao débito ora declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada ato de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 5.000,00 Fica os réus ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito LARA CEZARIO FANTICHELI, inscrito no CPF n° 162.324.237-12, com endereço na Rua Corinto Barbosa Lima, nº 114, Bairro Village da Luz, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29309-415, Telefone 28988169362
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008524-92.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/02/2026, 00:00