Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DALVI ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA, JOAO OZIRES DE SOUZA DALVI, LEANDRO DE SOUZA DALVI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
AGRAVANTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927, KARINA AGLIO AMORIM - RN10779 Advogado do(a)
AGRAVADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5002394-85.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DALVI ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA E OUTROS em razão da decisão (proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões de Barra de São Francisco que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000277-81.2025.8.08.0057, rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais (id. 19178492), o agravante sustenta o equívoco da decisão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Argumenta que as matérias veiculadas são de ordem pública e, portanto, compatíveis com a via escolhida. Aduz, outrossim, que a recusa dos bens oferecidos em garantia viola o art. 805, do CPC e que a consignação em pagamento realizada comprova a sua boa-fé. Por fim, salienta que a inexistência de informação de obrigação vencida junto ao Banco Central impõe reconhecer que o título não é certo, líquido e exigível. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que sejam suspensas as realizações de medidas constritivas. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Saliento que a execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, razão pela qual o exequente pode recusar bem penhorado em razão da ordem preferencial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE/EXECUTADA ACERCA DA RECUSA PELA EXEQUENTE/EMBARGADA DO VEÍCULO OFERECIDO COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO, PARA QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEJAM RECEBIDOS NO EFEITO SUSPENSIVO. Não acolhimento. Execução que se desenvolve no interesse do credor. Indicação de bem à penhora fora da ordem preferencial do artigo 835 do CPC que depende da aceitação do Exequente, o que não ocorreu no caso em tela. Execução que não está garantida por penhora, depósito ou caução (CPC, artigo 919, § 1º), que impede a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Ausência dos requisitos legais cumulativos para a suspensão pretendida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106789-18.2025.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AI 2106789-18.2025.8.26.0000; Taboão da Serra; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 30/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. 1.
Trata-se de analisar Agravo de Instrumento em que a parte agravante pretende a reforma da decisão que recebeu os embargos à execução sem a atribuição de efeito suspensivo. 2. Via de regra, a interposição de embargos à execução, não suspende a execução. A concessão do efeito suspensivo aos embargos exige que o embargante faça o requerimento, demonstre os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e ofereça segurança ao juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, de acordo com o disposto no artigo 919, § 1º, do CPC. Os requisitos mencionados são cumulativos, o que significa que a ausência de qualquer um deles é o bastante para não conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Vale ressaltar que a execução segue os interesses da parte exequente. Caso o exequente não aceite o bem oferecido, mesmo que sua manifestação seja intempestiva, a solicitação deve ser acolhida, especialmente porque, sem isso, a execução ficará sem garantia. 4. Importante destacar que, conforme o disposto no artigo 847 do CPC, que regula a modificação da penhora, não há impedimento para que o credor solicite, a qualquer momento, a alteração da penhora, desde que comprove que a modificação será menos onerosa para ele e que não trará prejuízo ao exequente. 5. No caso dos autos, observa-se que foi indicada uma câmara frigorífica, descrita Nota Fiscal nº 000.045.476, para garantia da execução, porém, houve manifestação da parte exequente sobre a garantia ofertada, a qual não aceitou o referido bem com base na ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. 6. Do que se infere do processo, embora a parte embargada tenha se pronunciado sobre a garantia oferecida dois dias após o término do prazo, a intempestividade não deve prevalecer sobre a vontade da parte, que deseja que a ordem preferencial da penhora seja respeitada, conforme o art. 835 do CPC, especialmente porque, como já dito, a execução é realizada em benefício e no interesse do credor. Ademais, o oferecimento do bem dado em garantia, sem a manifestação do credor, não implica em aceitação tácita, não configurando um prazo preclusivo que se sobreponha à vontade da parte. 7. Assim, não estando garantida, vai mantida a decisão que deixou de atribuir o efeito suspensivo à execução. 8. Tendo em vista a análise do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o conteúdo dos Embargos de Declaração. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJRS; AI 5127630-07.2024.8.21.7000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Leandro Raul Klippel; Julg. 22/07/2024; DJERS 29/07/2024) No caso, os bens ofertados (maquinário têxtil industrial) embora possuam relevante valor não são de fácil liquidez, de modo que a recusa se mostra devidamente justificada. Não vislumbro, a priori, qualquer mácula no título pelo fato do débito não constar no relatório SCR/BACEN. Isso porque, em havendo obrigatoriedade de envio das informações relativas ao contrato em análise a omissão da instituição financeira agravada não torna o título incerto ou ilíquido, mas poderá implicar em prejuízo para a própria instituição que poderá ter seu acesso ao SCR restringido (§1º, art. 9º, da Resolução 4.571/2017). Ademais, a disponibilização de dados dos clientes no referido sistema é condicionada a expressa anuência, sendo certo que, no caso em tela, não responde demonstrado que a empresa agravante concedeu a referida autorização. Nesse contexto, de fato, tais alegações relacionadas à exequibilidade do título demanda dilação probatória, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade. Quanto aos depósitos extrajudiciais realizados, correta a decisão, uma vez que o pagamento de valores inferiores aos devidos não exonera a devedora da obrigação; o credor não pode ser compelido a receber de forma parcelada o valor que lhe é devido, se assim não pactuou. Por outro lado, no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a probabilidade de provimento do recurso se afigura evidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do excipiente quando a exceção de pré-executividade é rejeitada. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, estando o acórdão recorrido alinhado a esse entendimento. Precedentes. Divergência prejudicada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.086.775/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) O periculum in mora, nesse ponto, reside no risco de a agravante sofrer atos de cobrança de uma verba que, ao que tudo indica, é indevida. De conseguinte, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada recursal, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada no que concerne à condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Vitória, 19 de fevereiro de 2026. DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator
23/02/2026, 00:00