Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIONIDIO OLIVEIRA MACIEL
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5047824-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, entendo que previamente a análise do mérito é necessário analisar a competência dos juizados especiais para processamento do feito. Nesse sentido, aplicável à espécie os dispositivos da Lei 9.099/95, que em seu art. 4º determina: "Art. 4º. É competente para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domícilio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal, ou escritório" II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Sendo assim, verifico a Incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, isso porque a parte Autora reside em Serra/ES, conforme a documentação acostada aos autos no id. 89117786. Entendo, portanto, que o presente feito há de ser extinto, com fulcro no enunciado 89 do FONAJE, ao qual me amparo, bem como no art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, os quais assim determinam: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
Diante do exposto, tendo por base os princípios embasadores dos Juizados Especiais, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas, por força de vedação legal. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Requerente(s): Nome: LIONIDIO OLIVEIRA MACIEL Endereço: Rua Rio Ipiranga, 836, Dom João Batista, VILA VELHA - ES - CEP: 29121-225
23/02/2026, 00:00