Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ICONEX LOGISTICA LTDA, MARCIO NEILHER DA SILVA, ALEXANDRE DENZIN, ANTENOR JUNIOR PEREIRA DA CRUZ, PEDRO OCTAVIO ENTRINGER MIRANDA DAHER Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR TARDIN RODRIGUES - ES29482 DECISÃO A parte exequente, em id. 80579782, pleiteia: (a) a consideração da citação de ICONEX LOGÍSTICA LTDA como válida, dada a citação de seu sócio-administrador ALEXANDRE DENZIN; (b) O prosseguimento da execução mediante pesquisa de bens via SISBAJUD dos executados ALEXANDRE DENZIN e ICONEX LOGÍSTICA LTDA; e (c) A pesquisa de endereço dos executados MARCIO NEILHER DA SILVA e PEDRO OCTAVIO ENTRINGER MIRANDA DAHER. Passo, então, para a análise dos pedidos. DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO ICONEX LOGÍSTICA LTDA PELOS SÓCIOS Analisando os autos, verifico que o executado ALEXANDRE DENZIN foi regularmente citado, conforme mandado de citação juntado aos autos (IDs 73102865). Embora a diligência no endereço da pessoa jurídica ICONEX LOGÍSTICA LTDA tenha restado infrutífera (conforme mandado de citação de ID 77919581), a parte exequente pleiteia que a citação da empresa seja considerada válida em virtude da citação de sua sócio-administrador, Alexandre Denzin. A regra geral é que a citação seja realizada no endereço da sede da pessoa jurídica. Contudo, quando demonstrado que a empresa não mais exerce suas atividades no local - o que se presume diante da certidão negativa de citação no endereço constante do título (ID 77919581) - a jurisprudência, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, tem admitido a validade da citação realizada na pessoa de seu representante legal, ainda que em endereço diverso. No caso concreto, o executado Alexandre Denzin, que foi pessoalmente citado, figura como devedor na Cédula de Crédito Bancário que fundamenta esta execução e é representante legal da sociedade limitada (ID 64916520, pág. 11). A frustração da citação no endereço da empresa indicado na petição inicial (ID 64915500), somada à citação válida de seu representante, autoriza o reconhecimento da validade do ato para a pessoa jurídica. Corroborando tal entendimento, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO – POSSIBILIDADE – CASO CONCRETO QUE HOUVE A NULIDADE DA CITAÇÃO – PENHORA – PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. Como se sabe, a regra, de fato, é que a diligência de citação seja realizada no endereço da pessoa jurídica executada, local esse apontado no registro dos atos constitutivos da empresa. 2. Entretanto, demonstrado que a pessoa jurídica executada não realiza mais as suas atividades no endereço apontado pela parte exequente, e existindo nos autos o endereço do representante legal da empresa, não há impedimento para a realização da citação através do seu sócio no endereço de sua residência. 3. Contudo, aparentemente, ao menos em sede de cognição sumária, de uma análise das provas que foram juntadas aos presentes autos, verifico que o citado endereço não seria de nenhum dos sócios da pessoa jurídica executada. 4. Assim sendo, a falta de citação do réu enseja cerceamento de defesa, já que não lhe oportuniza o direito de contestar a ação, sendo esta nulidade absoluta por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Enfim, apesar de ser permitido que a citação da pessoa jurídica seja realizada na pessoa do representante legal, por outro lado, não se pode validar que o ato citatório seja considerado válido quando for indicado pelo exequente o endereço errado da pessoa que representa a empresa executada, o que ocorreu nestes autos. 6. Recurso conhecido e provido. (TJES, 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010091-02.2022.8.08.0000, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, data da publicação: 26/04/2023, destaquei) Desse modo, reconheço a validade da citação dos dois executados, mostrando-se cabível o prosseguimento dos atos executórios em face de ambos, tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário após a juntada do mandado de ID 73102865. B. DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DOS RÉUS ICONEX LOGÍSTICA LTDA E ALEXANDRE DENZIN 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada ICONEX LOGÍSTICA LTDA e ALEXANDRE DENZIN, com a utilização da ferramenta “teimosinha”. Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud. Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp 2034208/RS, j. 15/12/2022, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/01/2023, destaque acrescido). Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão. Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente, devendo este dizer se pretende a manutenção da penhora realizada em id 73102867 ou se deve ser desconstituída. C. DA PESQUISA DE ENDEREÇOS DOS RÉUS MARCIO NEILHER DA SILVA E PEDRO OCTAVIO ENTRINGER MIRANDA DAHER A parte demandante postulou a utilização de sistemas conveniados para a localização do endereço da parte demandada. 1 - Considerando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, como medida mais célere e eficaz, procedi às pesquisas de endereço da parte demandada MÁRCIO NEILHER DA SILVA junto aos sistemas Infojud e RenaJud. A situação jurídica de Pedro será tratada no tópico a seguir (item D). Os resultados seguem anexos a esta decisão. 2 -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5008135-93.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 2.1 - Fica a parte ciente da ressalva contida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 3 - Após a manifestação da parte demandante (item “2”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado. 3.1 - A presente decisão valerá como mandado/carta, devendo a secretaria atentar-se ao envio da contrafé. 3.2 - Em havendo mais de um endereço inédito encontrado e indicado pela parte demandante, fica autorizada a secretaria diligenciar em todos antes do prosseguimento ao item “4.1”. 4 - Cumprida a diligência e sendo o resultado positivo, certifique-se, aguardando o prazo de defesa. 4.1 - Caso contrário, ou seja, cumprida a diligência e sendo o(s) resultado(s) negativo(s), INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, indicar exclusivamente concessionárias de serviço público (energia, água, telefonia) para a expedição de ofícios, a fim de obter o endereço atualizado da parte demandada. 4.2 - Havendo a indicação (item “4.1”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir o(s) ofício(s), informando o nome completo e o CPF/CNPJ da parte demandada. 5 - Com a resposta do(s) ofício(s), fica intimada a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual(is) deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 6 - Após a manifestação da parte demandante (item “5”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado e com mesma ressalva do item “2.1”. 7 - Em não havendo endereços inéditos após a diligência de item “4.1”, o que deve ser indicado pela parte demandante e certificado pela secretaria, fica, desde logo, AUTORIZADA a sua CITAÇÃO POR EDITAL, na forma dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. 7.1 - CUMPRA-SE, para a citação por edital, o previsto no art. 257, parágrafo único, do CPC, ficando dispensada a publicação do edital em jornal de ampla circulação. 7.2 - ESTABELEÇO, conforme determinação do art. 257, III, do CPC, o prazo do edital em 20 (vinte) dias, a fluir da data da publicação. 7.3 - Decorrido o prazo do edital e não havendo resposta da parte demandada no prazo legal, o que deve ser certificado, NOMEIO curador especial, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil, o Defensor Público designado para atuação nesta Vara, que deverá ser intimado pessoalmente dos atos processuais. 7.4 - Após, com a intimação da parte demandada, por advogado ou pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte demandante para dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que lhe aprouver no prazo de 15 (quinze) dias. D. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCEDIMENTAL. AUTUAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS Em melhor exame dos autos, observo que a parte autora, na peça de ingresso, cumulou a pretensão executória (em face de Iconex, Márcio e Alexandre) com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (para incluir os sócios Antenor e Pedro). Segundo preceituam os artigos 133 e 134 do CPC, o aludido incidente, cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando a ele couber intervir no processo, efetivando-se o contraditório e a dilação probatória após a citação da parte suscitada. Relativamente à instrumentalização da via eleita, verifica-se a hipótese de lacuna normativa, na medida em que o Código de Processo Civil não versou sobre a forma de autuação do incidente – em apartado ou no bojo da ação originária –, limitando-se a delinear particularidades do iter procedimental. No exercício das atribuições do poder regulamentar (inciso I do § 4º do art. 103-B da CF), o Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, destinado à uniformização taxonômica, pelo qual se exige a autuação apartada do prefalado incidente, com numeração distinta do processo originário [https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta\_publica\_classes.php]. Fincadas essas premissas, DETERMINO a autuação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em apartado, valendo-se da classe processual própria no PJe (código 12119), na medida em que se mostra coerente aos atos normativos e manuais do Conselho Nacional de Justiça. Em que pese a divergência jurisprudencial sobre o tema, prudente, como dito, a autuação em autos apartados como forma de evitar tumulto processual e imprimir eficácia e celeridade ao prosseguimento do feito, consoante se denota dos judiciosos precedentes a seguir: Contratos bancários. Ação de execução. Formulação, na petição inicial, de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Decisão agravada que indefere, por ora, a pretendida desconsideração. Manutenção. Hipótese clássica de incompatibilidade procedimental. Precedentes desta Câmara e desta Corte. O caput e o § 2º do art. 134 do CPC devem ser interpretados sistematicamente e em conjunto com o art. 327 do mesmo diploma legal. É dispensável a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de processo de conhecimento. É indispensável, no entanto, no processo de execução. O cúmulo de ação de execução com ação de conhecimento é caso clássico de incompatibilidade procedimental, que só se resolve com a adoção do procedimento comum para ambos, do que, no caso concreto, não se pode cogitar. O procedimento do incidente é incompatível com o processo de execução, no qual não há, sequer, citação para defesa. A pretendida desconsideração da personalidade jurídica deve ser perseguida por meio da instauração de incidente em autos apartados, sob pena de ofensa às garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, de conformidade com o art. 795, § 4º, do CPC, segundo o qual, "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código". Evita-se, com tal medida, eventuais – mas bastante prováveis – tumulto processual e conflitos e dificuldades para a prática de atos executórios contra a devedora. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084042-45.2023.8.26.0000; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023, destaque acrescido) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 330, IV, E 321, PARÁGRAFO ÚNICO). PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EM RAZÃO DE GRUPO ECONÔMICO, FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE APARTADO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ART. 795 DO CPC, CONJUGADO COM OS ARTS. 133 A 137 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE SE TRATA DE PROCESSO INCIDENTE E NÃO UM MERO INCIDENTE DENTRO DOS MESMOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. POR SUA VEZ, POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E O DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE CONSTARAM NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA, CONFORME PREVISTO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023534-51.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - j. 30.01.2023, destaque acrescido) No mesmo sentido trilha a jurisprudência recente do egrégio TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Condomínio do Edifício Empresarial Center contra decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, conforme previsão nos artigos 133, 134 e 795, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve tramitar nos próprios autos do processo principal ou ser autuado em autos apartados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 não exige expressamente a formação de autos apartados para o incidente, mas a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece a necessidade de autuação própria, com numeração distinta. A autuação apartada evita tumulto processual, assegura organização e permite a efetivação plena do contraditório e da ampla defesa. Tal procedimento não compromete os princípios da celeridade e economia processual, mas viabiliza maior segurança jurídica e eficácia na condução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, conforme regulamentação do CNJ, é válida e visa garantir organização e segurança processual, sem prejuízo aos princípios da celeridade e economia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CF/1988, art. 103-B, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2084042-45.2023.8.26.0000; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.249335-5/001. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO 50182757320248080000, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível, publicado em 12/02/2025, destaque acrescido) Conclui-se, pois, que a hermenêutica dos arts. 134, caput e § 2º, e 327 do CPC impõe a distinção: a dispensa do incidente restringe-se ao processo de conhecimento; na via executiva, sua instauração é imperativa. A cumulação de pretensão executória com cognitiva gera incompatibilidade procedimental insanável no caso em tela, visto que o rito executivo carece de citação para defesa nos moldes da fase cognitiva. A superação da autonomia patrimonial exige o devido incidente em apartado, sob pena de vulneração aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (CPC, art. 795, § 4º). Tal cautela previne a desordem processual e assegura a eficácia dos atos expropriatórios. 1 - Assim, intime-se o exequente para, em prazo de quinze dias e sob pena de rejeição liminar: a) proceder à distribuição do incidente em autos apartados, os quais deverão conter, necessariamente, cópias das seguintes peças: esta decisão, petição inicial, mandados de citação e respectivas certidões, manifestação de Antenor e documentos que a acompanharam; b) manifestar-se, facultativamente, sobre a petição de Antenor. 2 - Regularizada a tramitação do incidente, certifique-se. 3 - Se mantido o interesse na consulta aos endereços de Pedro, venham-me conclusos para análise da medida e de eventuais outros requerimentos. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00